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7001135-98.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001135-98.2026.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado/Requerente: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido: R S IMOVEIS LTDA, RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO Advogado/Requerido: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A DECISÃO A impugnação apresentada no Num. 139615710 - Pág. 1 8 é genérica e deve ser rejeitada por 3 fundamentos: 1.º) Os executados foram revéis desde a fase de conhecimento. Logo, matérias outras estão preclusas; 2.º) ao contrário do alegado – que não consta evolução do débito - a operação contraída e planilha com os cálculos está no Num. 132275000 - Pág. 1, Num. 132276501 - Pág. 1, Num. 132276503 - Pág. 1 a 5 e Num. 132276502 - Pág. 1 a 3 e 3.º) Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos. E mesmo que se pense de outra forma a impugnação é improcedente. Quem alega excesso de execução tem de provar. No caso dos autos os executados nada comprovaram. Sequer uma singela planilha trouxeram. Limitam-se a alegar ‘excesso’, de forma genérica. Observe-se entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. Conclusões: execução em ordem; impugnação rejeitada. Honorários da fase de cumprimento de sentença: 10%. Exequente: indique bens penhoráveis e onde estão. Havendo interesse quanto à expedição de ofícios e buscas a bancos de dados deverá ser recolhida a taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Código 1007- DJE de 18/12/2025). UMA taxa para cada busca, CPF/CNPJ e ofício ou sistema pretendido. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Esta é a orientação da CGJ. RECOMENDA-SE que pedidos de buscas já venham instruídos com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 c/c arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ/TJRO. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando conclusões desnecessárias e retrabalho. Após recolhidas as taxas autorizo as buscas solicitadas. Sendo feito a busca, manifeste-se o credor. Somente após, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

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