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7001098-47.2026.8.22.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001098-47.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: {R$ 35.923,48 Autor: FLORENCIO RAASCH, CPF nº 72756578720, LINHA P.34 KM 08, SENTIDO SANTA LUZIA D'OESTE ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Réu: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a ação para processamento. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois a documentação apresentada, especialmente a CTPS Digital de ID 137487235 e o comprovante de rendimentos de ID 137487237, constitui conjunto suficiente, neste momento, para demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência sem prejuízo de sua subsistência. Ressalvo que o benefício poderá ser revogado caso surjam elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse, hipótese em que a parte deverá arcar com as despesas que deixou de adiantar e, se caracterizada má-fé, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como o fato de que os elementos destinados a demonstrar a origem e regularidade da contratação encontram-se predominantemente em poder da instituição financeira, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não exime a parte autora de produzir as provas que estejam ao seu alcance, nem implica antecipação de juízo acerca da procedência da demanda. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC vinculado ao Banco BMG S.A. e requer a imediata suspensão dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário. Em análise sumária, contudo, verifica-se que os descontos relacionados à RMC são registrados há vários anos no histórico previdenciário juntado aos autos. Embora a parte autora sustente desconhecer a contratação e informe ter formulado requerimento administrativo em 30/09/2025, a longa duração da situação impugnada enfraquece, neste momento, a contemporaneidade do perigo de dano necessária à concessão da tutela antecipada. Além disso, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficientemente atual, a continuidade dos descontos, sendo que o registro mais recente identificado refere-se à competência 03/2026. A controvérsia acerca da própria existência da contratação também recomenda a formação do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual, os documentos relativos à formação do negócio, eventual liberação ou utilização de valores e demais elementos necessários ao esclarecimento da relação jurídica. Assim, sem antecipar conclusão acerca da validade ou existência da contratação discutida, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase processual. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante da apresentação de elementos supervenientes, especialmente prova atual de continuidade dos descontos. Quanto ao Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se verifica, no presente momento, hipótese de suspensão do feito, pois a causa de pedir está fundada na negativa de existência da própria contratação, e não em erro quanto à modalidade de crédito contratada. Conforme o DESPACHO-CGJ n.º 7827/2022, proferido no SEI n.º 0002342-13.2022.822.8800, e a Nota Técnica n.º 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, deixo de designar audiência de conciliação inaugural. Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada no bojo da contestação ou em qualquer momento processual e, havendo interesse expresso das partes na realização de audiência conciliatória, a questão poderá ser reapreciada. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida apresentar os documentos relacionados à contratação impugnada, especialmente instrumento contratual, termos de adesão e autorização, comprovantes de disponibilização ou utilização de valores, faturas, histórico da operação e demais elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade da relação jurídica discutida. INTIME-SE ainda a parte requerida para indicar, juntamente com a contestação, as provas que pretende produzir, especificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. CUMPRA-SE. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz (a) de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001098-47.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: {R$ 35.923,48 Autor: FLORENCIO RAASCH, CPF nº 72756578720, LINHA P.34 KM 08, SENTIDO SANTA LUZIA D'OESTE ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Réu: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a ação para processamento. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois a documentação apresentada, especialmente a CTPS Digital de ID 137487235 e o comprovante de rendimentos de ID 137487237, constitui conjunto suficiente, neste momento, para demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência sem prejuízo de sua subsistência. Ressalvo que o benefício poderá ser revogado caso surjam elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse, hipótese em que a parte deverá arcar com as despesas que deixou de adiantar e, se caracterizada má-fé, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como o fato de que os elementos destinados a demonstrar a origem e regularidade da contratação encontram-se predominantemente em poder da instituição financeira, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não exime a parte autora de produzir as provas que estejam ao seu alcance, nem implica antecipação de juízo acerca da procedência da demanda. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC vinculado ao Banco BMG S.A. e requer a imediata suspensão dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário. Em análise sumária, contudo, verifica-se que os descontos relacionados à RMC são registrados há vários anos no histórico previdenciário juntado aos autos. Embora a parte autora sustente desconhecer a contratação e informe ter formulado requerimento administrativo em 30/09/2025, a longa duração da situação impugnada enfraquece, neste momento, a contemporaneidade do perigo de dano necessária à concessão da tutela antecipada. Além disso, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficientemente atual, a continuidade dos descontos, sendo que o registro mais recente identificado refere-se à competência 03/2026. A controvérsia acerca da própria existência da contratação também recomenda a formação do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual, os documentos relativos à formação do negócio, eventual liberação ou utilização de valores e demais elementos necessários ao esclarecimento da relação jurídica. Assim, sem antecipar conclusão acerca da validade ou existência da contratação discutida, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase processual. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante da apresentação de elementos supervenientes, especialmente prova atual de continuidade dos descontos. Quanto ao Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se verifica, no presente momento, hipótese de suspensão do feito, pois a causa de pedir está fundada na negativa de existência da própria contratação, e não em erro quanto à modalidade de crédito contratada. Conforme o DESPACHO-CGJ n.º 7827/2022, proferido no SEI n.º 0002342-13.2022.822.8800, e a Nota Técnica n.º 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, deixo de designar audiência de conciliação inaugural. Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada no bojo da contestação ou em qualquer momento processual e, havendo interesse expresso das partes na realização de audiência conciliatória, a questão poderá ser reapreciada. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida apresentar os documentos relacionados à contratação impugnada, especialmente instrumento contratual, termos de adesão e autorização, comprovantes de disponibilização ou utilização de valores, faturas, histórico da operação e demais elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade da relação jurídica discutida. INTIME-SE ainda a parte requerida para indicar, juntamente com a contestação, as provas que pretende produzir, especificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. CUMPRA-SE. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz (a) de Direito

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