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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br. AUTOS: 7001089-89.2024.8.22.0007 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A REQUERIDOS: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AMAZON LTDA - ME, AC CACOAL 1834, AV. ADINEI EMIDIO DE ALMEIDA, CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCINEIDE MOREIRA MENDES, RUA FRANCISCO E DO REGO 123, :CENTRO - 58475-000 - QUEIMADAS - PARAÍBA, JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 2535, - DE 2275 A 2573 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-737 - CACOAL - RONDÔNIA, WILLIAM PEREIRA DA SILVA, RUA ALUÍZIO FERREIRA 1066,, - ATÉ 1084/1085 INCRA - 76965-858 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A pleiteando que sejam sanados supostos vícios na sentença. Decido. Os embargos não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" .STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Cacoal-,10 de setembro de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de direito