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7001084-12.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001084-12.2025.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: VINTAGE LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296 EXECUTADO: QUEILA DE SOUZA LEMBRANZI ADVOGADO DO EXECUTADO: GLEITON REIS DOS SANTOS, OAB nº PR105490 03/02/2025R$ 1.499,58 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VINTAGE LTDA em face de QUEILA DE SOUZA LEMBRANZI, visando a satisfação de crédito consubstanciado em notas promissórias. Após esgotadas tentativas de localização de bens da devedora, determinou-se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, conforme despacho de Id 132288714, ratificado por decisão deste Juízo (Id 134631722 ) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Agravo de Instrumento de nº 0805345-17.2026.8.22.0000, diante da ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. A executada, ora Excipiente, opõe exceção de pré-executividade (Id 139319868), sustentando, em suma: impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC); ocorrência de tumulto processual em razão de suposta informação inverídica prestada pela exequente quanto ao resultado de Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento; necessidade de suspensão da execução até o desfecho definitivo do recurso junto ao TJRO; aplicação de sanções por litigância de má-fé à exequente. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos até decisão final sobre a exceção e, ao final, a desconstituição da ordem de penhora sobre rendimentos, com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. A exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação (id 140817828), pugnando pelo não conhecimento da exceção, ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, arguindo a ausência de fato novo ou superveniente, além de afirmar que a questão da penhora salarial, bem como da regularidade dos atos processuais, já fora objeto de apreciação pelo próprio TJRO. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, meio processual consagrado no Direito Processual Civil, possibilita a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme assentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe Exceção de Pré-Executividade na execução fundada em título extrajudicial, desde que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e independa de prova a ser produzida em audiência." No caso vertente, as matérias suscitadas – impenhorabilidade salarial e suposto tumulto processual – em tese comportam apreciação em sede de exceção, notadamente quanto ao alcance da ordem constitucional de proteção ao mínimo existencial e à regularidade formal dos atos processuais. Passo, pois, à análise das questões postas. Alega a excipiente que a exequente teria informado, de modo indevido, o resultado de recurso de agravo ainda pendente de julgamento no segundo grau, gerando tumulto processual. Todavia, a análise detida dos autos revela que a exequente, ao peticionar nos autos, reportou-se à decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (Id 135978120 ), a qual, de fato, manteve a decisão deste juízo quanto à penhora de 30%, não havendo qualquer indício de má-fé processual a ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ressalte-se que alegada divergência sobre o momento do trânsito em julgado da decisão agravada não configura, por si só, tumulto processual, sobretudo em execução que tramita regularmente, sendo legítima a atuação das partes na defesa de seus interesses, ressalvados os limites da lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). Sem prejuízo, observa-se que os insucessivos manejos de impugnações, embargos e outros incidentes processuais pela executada – conquanto legítimos – não transmigram, per se, para a exequente a pecha de tumultuadora do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de tumulto processual imputado à exequente, por ausência de suporte fático-probatório mínimo, afastando igualmente a incidência de sanções por litigância de má-fé. - Da Penhora sobre Verba Salarial: Regra e Exceção — Mínimo Existencial A impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos, remunerações e proventos, consagrada no artigo 833, IV, do CPC, é a regra processual, ditada pela necessidade de salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal/88. "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." (grifei) Todavia, a jurisprudência pátria, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e sufragada pelos Tribunais Estaduais, admite relativização dessa regra, notadamente quando: a) o percentual constrito revela-se razoável e fundado em efetiva análise do contexto econômico do devedor; b) restar preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor (mínimo existencial). Tal entendimento foi reiterado pelo STJ nos seguintes termos: “É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que realizada em percentual condizente com a capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.” (STJ, REsp 1741001/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/11/2018) O Tribunal de Justiça de Rondônia igualmente tem reiteradamente reconhecido tal possibilidade: “É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando constatado que foram esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito, não tendo o devedor, apesar de intimado pessoalmente, manifestado interesse no adimplemento da dívida, e a constrição é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do executado, sem afetar a dignidade da pessoa.” (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803685-56.2024.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Juiz Aldemir de Oliveira, julgado em 30/05/2024) Os documentos dos autos apontam que a ordem de penhora recaiu sobre o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da executada, nos moldes exarados pelo art. 833 e reiteradas decisões deste juízo e do Tribunal de Justiça do Estado. O demonstrativo constante do Id 131238734, indica que a executada possui remuneração líquida mensal superior a R$3.000,00, valor que, mesmo deduzida a constrição de 30%, não se aproxima do patamar do mínimo existencial (piso do salário-mínimo legal). Ressalte-se que (Id 135978120, decisão do TJRO no AI 0805345-17.2026.8.22.0000) restou expressamente consignado, após exame das condições da devedora e frustração das tentativas ordinárias de satisfação do crédito, que o valor penhorado não compromete a dignidade da executada, motivo pelo qual restou ratificada a ordem constritiva. Não há elemento novo ou superveniente que infira risco ao mínimo existencial da excipiente, ônus que lhe competia. Apenas por argumentar, não se vislumbra a constrição sobre montante destinado à restituição de imposto de renda ou saldo de caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), como sustentado genericamente pela defesa, sem qualquer robustez documental. - Da Suspensão da Execução em Razão de Recurso Pendente Não obstante alegação de pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (AI 0805345-17.2026.8.22.0000), compulsando os autos da decisão colegiada (Id 135978120), observa-se que foi negado qualquer efeito suspensivo à execução, sendo o entendimento consolidado do TJRO e do STJ no sentido de que, não havendo concessão explícita de efeito suspensivo a recurso, prossegue-se o feito executivo normalmente (art. 995, parágrafo único, do CPC). - Do Pedido de Tutela de Urgência Liminar A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e probabilidade do direito (fumus boni iuris). Não obstante a devedora alegue o comprometimento do próprio sustento, não trouxe aos autos comprovação robusta de situação de miserabilidade ou de que a constrição de 30% sobre renda líquida mensal de cerca de R$3.000,00 comprometa a dignidade pessoal e familiar – circunstância idêntica já debatida e rejeitada em sede recursal. Desta forma, ante a ausência de elemento fático novo, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação, mas JULGO-A IMPROCEDENTE, por não vislumbrar qualquer ilegalidade nos atos constritivos em apreço, tão somente reiterando decisão anteriormente ratificada em todas as instâncias competentes. - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos acima; - Afasto, expressamente, o reconhecimento de tumulto processual e a configuração de litigância de má-fé pela exequente, mantendo hígidas as decisões e manifestações das partes. - Determino o regular prosseguimento da execução, com manutenção da penhora sobre rendimentos e prática dos atos necessários à integral satisfação do crédito. Prossiga-se no cumprimento da decisão de id 132288714. Intimem-se. Vilhena,terça-feira, 8 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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