Publicações do processo

7001074-23.2020.8.22.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão

    7001074-23.2020.8.22.0020 EXEQUENTE: VALTAIR MARCELINO DE OLIVEIRA, CPF nº 47089938204 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273, SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 EXECUTADO: ERLEY GOMES DE ALMEIDA, CPF nº 61192660200 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a satisfação do crédito mediante a expropriação de semoventes vinculados ao executado. A adjudicação anteriormente requerida foi indeferida, diante da existência de penhora no rosto dos autos, determinada no processo nº 7004124-63.2015.8.22.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, até o limite de R$ 16.560,11 reais. Na sequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante alienação judicial eletrônica dos bens penhorados. É o relatório. Decido. A alienação judicial constitui modalidade própria de expropriação e pode ser realizada por leilão eletrônico ou presencial. Não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por intermédio de leiloeiro público credenciado, cabendo ao juízo estabelecer a publicidade, o preço mínimo e as condições de pagamento. No caso, a existência da penhora no rosto dos autos não impede, por si só, a alienação dos bens, mas exige que o produto da arrematação permaneça sujeito à ordem de preferência e à reserva determinada pelo juízo competente. A penhora de direito litigioso ou de crédito judicial deve ser averbada nos autos para alcançar os bens ou valores que vierem a caber ao executado. Assim, o pedido de prosseguimento por alienação judicial mostra-se adequado. Desse modo, DEFIRO o prosseguimento da execução mediante alienação judicial eletrônica dos semoventes efetivamente penhorados e avaliados nos autos, observada a quantidade constante do respectivo auto de penhora e avaliação Defiro o requerimento de venda judicial do bem penhorado. Considerando o permissivo legal contido nos arts. 879, II, 880, 881, 882 e 883, todos do CPC, defiro a tentativa de venda judicial do bem por meio de “Leilão Eletrônico” e por intermédio de leiloeiro oficial. Considerando que atualmente nesta Comarca não se está conseguindo alienar qualquer bem em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio como leiloeira a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC):I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil - 60% (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO EXEQUENTE: VALTAIR MARCELINO DE OLIVEIRA, CPF nº 47089938204, RUA ORMINDO BENTO SARAFIM 4092 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO: ERLEY GOMES DE ALMEIDA, CPF nº 61192660200, RUA CASTRO ALVES 2321 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.