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7001067-25.2024.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7001067-25.2024.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: VIVIANE ALMEIDA DO PRADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de VIVIANE ALMEIDA DO PRADO A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 9.583,02). Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo. Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária. Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. As custas com a diligência de intimação ocorrerá as expensas da parte exequente. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas e apresentar o comprovante ao autos. Comprovado o recolhimento das custas, à CPE para que expeça o necessário à intimação da parte executada. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar. Não sendo a parte executada localizada no endereço em que foi citada, reputa-se válida a intimação ali realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada a respectiva alteração. Assim, decorrido o prazo sem impugnação, ou não sendo a parte executada localizada no endereço em que foi citada, deverá a parte exequente indicar conta corrente de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico Em mesma manifestação deverá a parte exequente pleitear o que entender de direito. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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