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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7001064-57.2025.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001064-57.2025.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JONATAN SANTOS DE JESUS – PR131332 ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS ROBERTO – RO13562 APELADO(A): ROQUE LIMBERGER ADVOGADO(A): DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO – RO12360 ADVOGADO(A): WILSON BOAVENTURA INACIO – RO11478 APELADO(A): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI – PR51968 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2026 DECISÃO: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC, E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, julgando improcedentes a reconvenção e a denunciação da lide. O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, requer a reforma do mérito para afastar a culpa exclusiva ou reconhecer culpa concorrente, o acolhimento da reconvenção e a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve preclusão da insurgência contra a decisão que indeferiu a perícia e se a ausência de intimação do novo patrono acarreta nulidade; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva do apelante pelo acidente; (iv) definir se há elementos para o reconhecimento da culpa concorrente, procedência da reconvenção ou reforma da improcedência da denunciação da lide; e (v) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. A perícia pretendida seria apenas indireta, baseada nas mesmas fotografias e documentos constantes dos autos, pois os veículos já não estavam preservados, circunstância que reduz sua utilidade para elucidação da dinâmica do acidente. A eventual rediscussão do indeferimento da prova em apelação não conduz ao reconhecimento da nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, e a posterior substituição do advogado não invalida atos processuais regularmente praticados nem reabre prazos já consumados. O condutor que ingressa em via preferencial após desrespeitar sinalização de parada obrigatória viola o dever objetivo de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro e responde pelos danos decorrentes da colisão quando não comprova fato capaz de afastar sua responsabilidade. O boletim de ocorrência não foi considerado isoladamente, mas apreciado em conjunto com fotografias, depoimentos pessoais e prova testemunhal, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A alegação de excesso de velocidade do veículo que trafegava na via preferencial não afasta a responsabilidade do condutor que invadiu o cruzamento sem observar a sinalização, quando inexiste prova objetiva de contribuição causal da vítima para o evento danoso. A ausência de memória do apelante em razão de traumatismo craniano não constitui fundamento determinante da condenação, que decorre da análise objetiva das circunstâncias do acidente e da inobservância do dever de cautela. A improcedência da reconvenção decorre do reconhecimento da culpa exclusiva do reconvinte pelo acidente, inexistindo fundamento jurídico para acolhimento de seus pedidos indenizatórios. A manutenção da improcedência da denunciação da lide impõe-se diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da inexistência de inadimplemento contratual da empresa denunciada. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando os documentos demonstram insuficiência econômica, produzindo efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa e inexiste demonstração de prejuízo efetivo. O condutor que ingressa em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória responde pelos danos decorrentes do acidente, salvo prova robusta de fato capaz de afastar o nexo causal. A alegação genérica de excesso de velocidade da vítima não autoriza o reconhecimento da culpa concorrente sem prova objetiva de contribuição causal para o evento danoso. A substituição posterior do patrono não invalida atos processuais regularmente praticados nem afasta a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a insuficiência econômica, produzindo efeitos ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, 99, 370, 371, 373, II, 487, I, e 1.009, § 1º; CC, arts. 398 e 945; CTB, arts. 44 e 208; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRO, Apelação Cível n. 7005608-33.2021.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 24.11.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1030388-42.2019.8.26.0602, Rel. João Battaus Neto, j. 29.08.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5003925-61.2021.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 03.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024.