2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001062-47.2026.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA MARTA DE SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Vistos. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada à recuperação de consumo, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1436. 2. Conforme decidido pelo STJ, no REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, visando à fixação de tese jurídica acerca da definição de critérios objetivos para a caracterização de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor. A Corte Superior examinará: (i) a observância, no procedimento de verificação da irregularidade, apuração, notificação e participação do consumidor, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (ii) a possibilidade de cobrança, por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo não registrado pelo medidor; e (iii) sendo admitida essa modalidade de cobrança, a possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento. 3. Além disso, houve expressa determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito da primeira e segunda instâncias, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a uniformização da jurisprudência. 5. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Proceda a Coordenadoria Cível às anotações necessárias. 7. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator