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7001058-23.2025.8.22.0011

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001058-23.2025.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: P. -. A. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: R. R. D. S. ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de R. R. D. S., imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Em sede de resposta à acusação, a Defesa informou não vislumbrar, naquele momento, circunstância obstativa ao prosseguimento da ação penal ou hipótese de absolvição sumária, reservando-se à análise do mérito para a fase de alegações finais. Requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Quanto à imputabilidade penal, requereu o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, com fundamento no art. 26 do Código Penal, com base em laudos periciais produzidos em outros processos, nos quais teria sido constatada a existência de transtornos mentais, ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, para avaliação de sua capacidade mental ao tempo dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e, ao final, pela aplicação do art. 98, inciso I, do Código Penal, sustentando que o laudo pericial constante dos autos concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, em razão da redução de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, não se evidenciando, contudo, necessidade de imposição de medida de segurança. Na sequência, este Juízo, por decisão proferida em 17/07/2026, reconheceu que os elementos produzidos em outros processos não autorizavam, por si sós, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade nestes autos, porquanto a imputabilidade deve ser aferida em relação ao momento da prática da infração. Diante da dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado e da necessidade de avaliação técnica específica, reconheceu a complexidade da causa e, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Criminal, declinou da competência para a Vara Criminal desta Comarca, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, determinando que, após a redistribuição, os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. Decido. Não se verifica, no presente momento, a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Embora a defesa sustente a inimputabilidade do acusado, com fundamento em suas alegadas limitações cognitivas e comportamentais e nos documentos médicos apresentados, tais elementos, por si sós, não permitem, nesta fase processual, concluir de forma inequívoca pela incapacidade de o acusado compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo das condutas imputadas. A questão demanda apuração técnica mediante a instauração do incidente de insanidade mental e realização de perícia oficial, conforme requerido pela defesa e pelo Ministério Público, não sendo possível antecipar, antes da conclusão do exame pericial e da regular instrução, eventual reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Assim, ausente hipótese manifesta de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados. O art. 149 do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou defensor, que o acusado seja submetido a exame médico-legal. No caso em exame, os elementos trazidos pela defesa, corroborados por informações constantes dos autos, revelam dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, notadamente diante dos elementos trazidos pela defesa, consistentes em documentos médicos e alegações de descompensação psíquica à época dos fatos, o que justifica a instauração do incidente, a fim de aferir sua imputabilidade (ou não) e os eventuais reflexos na responsabilização penal. Assim, INSTAURO incidente de insanidade mental, em aplicação ao disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal - CPP, a fim de que R. R. D. S. seja submetido a exame psiquiátrico, o qual deverá tramitar em autos apartados. Considerando a instauração do incidente, suspendo o curso da marcha processual (art. 149, § 2º, do CPP). NOMEIO como curador do denunciado o Defensor constituído, o qual servirá sob seu grau (art.149, § 2º, do Código de Processo Penal). Como perito nomeio um dos médicos psiquiatras que atuam junto ao CAPS, que terá prazo de 45 dias para a conclusão do laudo (art. 150, §1º, do Código de Processo Penal). Intime-se o gestor do CAPS a agendar data para submissão do acusado ao exame. FORMULO, desde já, os seguintes quesitos: Por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era o denunciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter infracional do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Caso positivo, qual a doença? Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter infracional do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? O denunciado sofre, hoje, alguma perturbação ou desenvolvimento mental incompleto? Em caso positivo, qual? Desde quando o denunciado sofre desta doença? Qual o tratamento recomendado? O seu estado de saúde mental requer cuidados específicos? Quais? Diante de seu quadro de saúde mental o denunciado se constitui em perigo ao convívio social? A doença mental detectada era contemporânea ou sobreveio ao fato? INTIMEM-SE o Ministério Público e o Curador do denunciado, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 dias. Designados o local e a data para a realização do exame, encaminhem-se, com o ofício, cópias dos autos do incidente, devendo constar a representação e demais peças que o perito entender pertinentes. Advirta-o de que ele deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes, sendo tal providência imprescindível para a validade do ato. O denunciado deverá comparecer no local indicado pelo perito para realização da perícia. Junte-se cópia desta nos autos do incidente a ser distribuído. O processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 45 dias. Com o desfecho do incidente, vistas às partes para manifestação quanto ao resultado. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito

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