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7001041-26.2026.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001041-26.2026.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: S. C. F. E. I. S. Advogado(a): ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Polo passivo: K. S. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de K. S. D. S.. Alega, em síntese, que pactuou junto à parte ré o Contrato de Financiamento n.º 0104400010352507 em 12/04/2025, no valor total de R$ 236.981,82 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 6 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 60.000,00 cada, com vencimentos entre 11/10/2025 e 11/04/2028. Em garantia das obrigações assumidas, foi constituída Alienação Fiduciária sobre o veículo de Marca FORD, Tipo Caminhonete, Modelo RANGER XLTCD3D4A, Ano/Modelo 2025/2026, Cor BRANCA, Placa RSY9D92, Código RENAVAM 01435574386 e Chassi n.º 8AFBR01M2TJ455925. Sustenta que a parte ré inadimpliu as obrigações pactuadas, restando devidamente constituída em mora. Pleiteou, assim, com base no Decreto-Lei n.º 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em suas mãos. Com a inicial, foram juntados documentos. A liminar foi concedida (ID 138734112), a parte requerida foi citada (ID 140817322) e o bem foi apreendido, removido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte requerente (ID 142090646). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte requerida. Devidamente intimado, o autor requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário (ID 115795105). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo prefaciais pendentes, passa-se a analisar o mérito. Pois bem. Registre-se, de antemão, que a demanda é procedente. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar. Consigna expressamente o artigo 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência do Contrato de Financiamento n.º 0104400010352507 (ID 133514441), bem como a regular constituição do réu em mora (ID 133514440). Incontroversas, portanto, a existência da relação contratual sob garantia de alienação fiduciária do veículo Ford Ranger (Placa RSY9D92) e a inadimplência da parte ré para com as obrigações pactuadas. Esses fatos são suficientes para acolher o pedido inicial, uma vez que presentes todos os requisitos legais. Ademais, o requerido foi devidamente citado da presente ação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Destaca-se que, para eximir-se da constrição do bem (consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do requerente), cumpriria ao requerido, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente referente ao financiamento no valor original de R$ 236.981,82, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, porém assim não o fez, quedando-se inerte quanto ao pagamento do débito. Nesse sentido, confira-se arestos exemplificativos que refletem a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Revisão do contrato. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC. O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2209359 GO 2022/0292381-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifei) Uma vez caracterizada a inadimplência, está autorizada a satisfação forçada do saldo devedor objeto do contrato entre as partes, para o que se impõe a resolução do contrato de garantia fiduciária com consequente consolidação da propriedade do bem em favor do credor. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem caminhonete marca FORD, modelo RANGER XLTCD3D4A, chassi nº 8AFBR01M2TJ455925, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, cor branca, placa RSY9D92, RENAVAM 01435574386 para o requerente. RATIFICO, por consectário, a liminar deferida no (ID 133970996). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2°, CPC). Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do §4º do artigo 1º do Decreto-Lei nº911/1969. Cumpra-se o disposto no artigo 2°, §1º do Decreto-Lei 911/1969, oficiando-se o DETRAN/RO para que transfira o bem a quem o autor indicar, ressalvando, contudo, a obrigação de pagamento de todos os débitos relativos a eventuais IPVA's vencidos) dada a responsabilidade solidária existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante estabelecida na Lei Estadual nº950/2000 (artigos 9º e 11). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Machadinho D’Oeste/RO, 10 de setembro de 2026 Juíza de Direito

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