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Processo 7001034-83.2025.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001034-83.2025.8.22.0014 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Polo Ativo: REQUERENTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS, CPF nº 55606881934, RUA FREDERICO BERTUZZO 350, CASA IMIGRANTES - 89711-086 - CONCÓRDIA - SANTA CATARINA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO LUIS LUCAS, OAB nº SC58544 Polo Passivo: INVENTARIADO: JOAO NERES DOS SANTOS, CPF nº 35301597949, AVENIDA SANTOS DUMONT 757, AP 02 SÃO JOSÉ - 76980-312 - VILHENA - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.557,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inventário por arrolamento sumário, promovida por ODAIR JOSÉ DOS SANTOS, em razão dos bens deixados por JOÃO NERES DOS SANTOS, falecido em 07.08.2024. A procuração do herdeiro foi acostada aos autos, acompanhada dos documentos pessoais do herdeiro. Afirma que o “de cujus” não deixou testamento e a certidão de óbito da autor da herança foi juntada ao Id.116396488. Apresentaram certidão negativa de tributos estaduais, municipais e federais e demais documentos. Os autos percorreram para verificar a existências de outros herdeiros, os quais não voltaram de forma positiva. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese necessária. II - Fundamentação O artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também estão os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispusera legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação(art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamentos todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens”. Desta feita, presente todos os documentos necessários para verificar a regularidade do presente arrolamento, vislumbro que não existe óbice à homologação do plano de partilha apresentado pelo Inventariante ao Id.123909593, uma vez que foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria. III - Dispositivo Ante o exposto e o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 654 do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE A HOMOLOGAÇÃO da partilha dos bens deixados por João Neres dos Santos (CPF: 353.015.979-49), em favor do único herdeiro, sr Odair José dos Santos (CPF: 556.068.819-34), ressalvado o direito de terceiro e da Fazenda Pública. Por consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 1- Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 655, do CPC, expeça-se o formal da partilha, cujo documento transmite as propriedades. 2- Na forma do artigo 662 do CPC, dê-se ciência a Fazendas Públicas acerca da sentença e, querendo, promover o lançamento administrativo dos respectivos impostos. 2.1- Publique-se a sentença por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias para conhecimento de terceiros. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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