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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001030-69.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Dano Ambiental AUTOR: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE REU: WANTUIL BRAUN ADVOGADO DO REU: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 Valor da causa:R$ 1.300.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais à ordem urbanística, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Espigão d’Oeste em face de Wantuil Braun, em razão de suposto parcelamento irregular do solo urbano, denominado Loteamento Novo Horizonte. Na petição inicial, o Município sustentou que o requerido teria promovido parcelamento do solo sem aprovação administrativa, sem registro imobiliário e sem implantação da infraestrutura urbana exigida pela legislação pertinente, notadamente pela Lei n. 6.766/1979. Requereu, em síntese, a regularização do empreendimento, a proibição de novas edificações, a apresentação dos contratos celebrados com adquirentes, além de indenização por danos à ordem urbanística e ressarcimento ao erário. Foi proferida decisão inicial, deferindo parcialmente a tutela de urgência, especialmente para indisponibilizar a área objeto do parcelamento e determinar a apresentação dos contratos celebrados. Após a citação do requerido, as partes passaram a informar a existência de tratativas administrativas voltadas à regularização do núcleo urbano, razão pela qual o feito foi sucessivamente suspenso. Posteriormente, intimado a esclarecer o atual estágio da controvérsia, o Município informou que o procedimento administrativo de regularização fundiária permanece em andamento, agora sob a modalidade de REURB-E, no Processo Administrativo n. 6-2481/2024, relativo ao Núcleo Urbano Informal denominado Jardim Novo Horizonte. Esclareceu, contudo, que o empreendimento ainda não se encontra integralmente regularizado, inexistindo, até o momento, aprovação administrativa final, expedição de Certidão de Regularização Fundiária – CRF ou registro imobiliário. O requerido, por sua vez, informou que vem adotando providências para a regularização fundiária, com apresentação de peças técnicas e documentos no procedimento administrativo, pugnando pelo arquivamento do feito ou, subsidiariamente, pela concessão de novo prazo para conclusão da regularização. É o necessário relatório. Decido. O feito foi ajuizado com o objetivo de compelir o requerido à regularização de parcelamento urbano irregular, bem como à reparação de danos à ordem urbanística e ao erário. Todavia, no curso do processo, verificou-se alteração substancial do contexto fático e jurídico que motivou a demanda. Conforme se extrai das manifestações das partes e dos documentos juntados aos autos, foi instaurado procedimento administrativo específico de regularização fundiária urbana, sob o n. 6-2481/2024(id 137952073 ), destinado à regularização do Núcleo Urbano Informal Jardim Novo Horizonte, com análise técnica pela equipe municipal, emissão de pareceres urbanísticos e ambientais, apresentação de peças técnicas pelo interessado e indicação de pendências a serem sanadas no âmbito administrativo. Embora ainda não concluído o procedimento de REURB, é certo que a regularização passou a ser conduzida em via administrativa própria, submetida à análise técnica do Município, inclusive com identificação de pendências específicas, tais como adequação de projeto, correção de peças técnicas, regularização de sistema viário e medidas ambientais relacionadas às áreas de preservação permanente. Nesse cenário, o processo judicial, que originalmente buscava a regularização do parcelamento, passou a funcionar, na prática, como instrumento de acompanhamento do procedimento administrativo de REURB, o que não se mostra adequado. A suspensão sucessiva do feito, por anos, à espera da conclusão de providências administrativas, revela que a utilidade imediata da presente demanda se esvaziou, especialmente porque a regularização pretendida passou a depender de atos administrativos complexos, técnicos, cartorários e ambientais que devem tramitar no procedimento próprio. O processo judicial não deve permanecer indefinidamente suspenso para aguardar a evolução de processo administrativo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Além disso, o próprio Município reconheceu a superveniência do procedimento de REURB e passou a formular pretensão diversa da inicial, indicando que os pedidos indenizatórios e de ressarcimento poderiam ser substituídos por tutela específica consistente em compelir o requerido a cumprir pendências técnicas apontadas no procedimento administrativo. Ocorre que tal redimensionamento do objeto da demanda, após anos de tramitação e sucessivas suspensões, confirma a perda de aderência entre a causa de pedir e os pedidos originários e a situação atual da controvérsia. Eventual descumprimento de exigências administrativas pelo requerido, eventual resistência à regularização, obstrução de vias, necessidade de recuperação ambiental ou imposição de obrigações específicas poderão ser objeto de medidas administrativas próprias pelo Município, no exercício de seu poder de polícia, ou mesmo de nova demanda judicial específica, instruída com os elementos atualizados do procedimento de REURB. O que não se mostra viável é a manutenção indefinida desta ação, ajuizada em 2022, para acompanhar a tramitação administrativa de regularização fundiária ainda não concluída. Assim, ausente interesse processual útil e atual na continuidade do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede o Município de adotar as providências administrativas cabíveis, tampouco obsta o ajuizamento de nova ação, caso posteriormente demonstrada resistência injustificada do requerido, descumprimento de obrigações assumidas, dano ambiental ou urbanístico atual, ou necessidade de tutela jurisdicional específica. Por consequência, não subsiste razão para manutenção das medidas provisórias anteriormente deferidas nestes autos, sem prejuízo de eventuais restrições administrativas ou cartorárias decorrentes do procedimento de regularização fundiária ou de outros atos próprios da Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual útil na continuidade da presente demanda. Em consequência, revogo as tutelas provisórias deferidas nestes autos, sem prejuízo da adoção, pelo Município de Espigão d’Oeste, das medidas administrativas, ambientais, urbanísticas ou judiciais específicas que entender cabíveis no âmbito do procedimento de REURB ou em razão de fatos supervenientes. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação, caso demonstrada necessidade concreta de tutela jurisdicional específica, fundada em fatos atuais e devidamente delimitados. Sem custas, diante da natureza da parte autora. Sem honorários advocatícios, considerando as peculiaridades do caso, a superveniência do procedimento administrativo de regularização fundiária e a ausência de resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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