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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001015-38.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: WALDIR TEIXEIRA DE SOUSA, ASSENTAMENTO CHICO MENDES S/N, AGROVILA 03 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AC PRESIDENTE MÉDICI CENTRO - 76916-970 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Considerando o levantamento da suspensão do feito, INTIMEM-SE as partes para ciência acerca do regular prosseguimento do processo. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da suspensão, encontrava-se em curso o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida. Assim, considerando que a demanda é proposta em face da Fazenda Pública e que, ordinariamente, o ente público não realiza acordos em demandas des Assim, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como inexistência de outras provas a produzir, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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