Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001012-14.2019.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NORDESTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, RAFAEL DA SILVA EVANGELISTA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 154.754,97 DECISÃO Realizada a pesquisa, via sistema RENAJUD, localizou-se o veículo de ID 119628339, de propriedade da parte executada, sobre o qual recaiu a restrição de transferência (ID 119628339). Ao se manifestar, o exequente pleiteou a penhora por termo nos autos, apresentando espelho de avaliação do veículo por meio da FIPE. Vieram os autos conclusos. Decido. O §1º, do artigo 845, do CPC, dispõe que “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece o artigo 871, que: “não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela se adequa exatamente às exceções legais supracitadas, o que significa dizer que a penhora pretendida deverá ser realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação. Deste modo, DEFIRO a penhora sobre o automóvel marca/modelo HONDA/CG 150 FAN ESI, MODELO 2011, PLACA OHM 0199, tendo como proprietário(a) RAFAEL DA SILVA EVANGELISTA, e determino que seja feita por termo nos autos, observando-se a cotação de mercado apresentada pela parte exequente, a qual servirá como parâmetro de avaliação (art. 871, IV, CPC). Promovo, nesta oportunidade, a complementação da restrição sobre o veículo, junto ao sistema Renajud, incluindo a informação de penhora, conforme tela anexa. 1. Lavre-se termo de penhora, observando-se os requisitos do art. 838 do CPC. 2. Nos termos do art. 840, inciso II, § 1°, do CPC, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se deseja a remoção do veículo, hipótese na qual deverá providenciar todos meios para sua realização e informar a localização do bem e os dados do depositário judicial. 3. Em caso positivo, expeça-se mandado de remoção do veículo, o qual deverá ser entregue à pessoa indicada pelo exequente. 4. Após, deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar o(a) executado(a) a respeito da penhora e do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos, contados da intimação, nos termos do art. 16, II, da LEF. 5. Caso o exequente informe não possuir interesse na remoção, a intimação da parte executada a respeito da penhora se dará por meio de advogado(a), ou, caso não tenha constituído procurador(a), por meio de carta/AR, nos termos do art. 841, §1° e §2º, do CPC. 5.1 Nesta hipótese, fica nomeada, desde já, a parte executada como depositária do bem, sem prejuízo de apuração de eventual reponsabilidade penal e aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor da dívida e informe se possui interesse na adjudicação ou venda judicial do bem penhorado, sob pena de liberação da constrição. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.