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7001010-16.2017.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal

    Processo 7001010-16.2017.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - Agnaldo Martins de Carvalho - Vistos. Às fls. 884/886, este Juízo determinou a certificação acerca do cumprimento integral, até 25 de dezembro de 2025, da pena correspondente ao crime impeditivo, para fins de análise da possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025. A serventia certificou à fl. 891 que, na referida data, o sentenciado já havia cumprido integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo, no montante de 06 anos, 06 meses e 12 dias, observada a ordem de cumprimento prevista no artigo 76 do Código Penal. Com efeito, o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece que, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto ou a comutação relativos aos crimes não impeditivos somente poderão ser declarados após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. No caso, a certidão de fl. 891 demonstra situação ainda mais favorável, pois indica o integral cumprimento da pena do crime impeditivo até a data de referência do Decreto. Desse modo, resta superado o fundamento anteriormente apresentado pelo Ministério Público à fl. 882, no sentido de que o sentenciado ainda estaria cumprindo pena por crime impeditivo, circunstância que, naquele momento, constituía óbice à análise do benefício. A manifestação de fl. 84, pela qual o Ministério Público apenas reiterou o posicionamento de fl. 882, não enfrentou a informação superveniente constante da certidão de fl. 891. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de indulto, dê-se nova vista ao Ministério Público para que, à luz da certidão de fl. 891, manifeste-se especificamente acerca do preenchimento dos demais requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025 e ainda, manifestar-se quanto à eventual extinção das penas alcançadas pelo benefício, caso preenchidos os requisitos legais. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)

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