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7001003-08.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001003-08.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. J. INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARNES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 345.240,72 DECISÃO Pleiteia o exequente a penhora de veículos de propriedade da parte executada. Não obstante, conforme se depreende dos espelhos anexos, os bens indicados encontram-se gravados com alienação fiduciária, circunstância que inviabiliza a penhora direta dos veículos, uma vez que o devedor detém apenas a posse direta dos bens, enquanto a propriedade resolúvel permanece com os respectivos credores fiduciários, nos termos do art. 1.361, caput, do Código Civil. Por outro lado, não há óbice à constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo M.BENZ/912, placa NBG0664/RO, ano de fabricação 1991, modelo 1992, possui registros de “COMUNICAÇÃO DE VENDA” e “INTENÇÃO DE VENDA”, circunstâncias que também recomendam cautela quanto à constrição direta do automóvel, diante da existência de elementos indicativos de negociação do bem e da necessidade de prévia definição de sua atual situação jurídica e registral. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo. Por outro lado, a existência de alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do respectivo contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, indicar os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação para que informe a situação atual do contrato de financiamento, inclusive eventual saldo devedor e demais informações pertinentes à aferição da existência e extensão dos direitos titularizados pelo executado. Na hipótese de desinteresse na referida constrição, deverá o exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento útil do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito

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