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7001002-53.2026.8.22.0011

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001002-53.2026.8.22.0011 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: GISLENE PAES SOARES MARTINS, E. P. M., Y. K. S. M. ADVOGADO DOS REQUERENTES: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de venda de veículo formulado por GISLENE PAES SOARES MARTINS, E. P. M. e Y. K. S. M., esta e aquele menores impúberes, representados por sua genitora, em razão de o bem integrar o patrimônio dos requerentes. Relatam os requerentes que o genitor dos menores e esposo da primeira requerente, GENILSON BAZILIO MARTINS, faleceu em 04/11/2024, tendo sido realizado inventário e partilha por meio de Escritura Pública lavrada em 05/02/2025 perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Notas do Município de Teixeirópolis/RO. Informam que, dentre os bens partilhados, encontra-se o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor branca, placa NBQ4B07, chassi 9BD27804MD7558074 e Renavam 00478008520, atualmente registrado em copropriedade entre a viúva meeira e os dois filhos menores. Alegam que a família adquiriu outro veículo, uma caminhonete FIAT/STRADA VOLCANO AT, ano 2022 e modelo 2023, placa SLH3B00, registrada em nome da primeira requerente, razão pela qual o veículo herdado deixou de apresentar utilidade prática para a família. Sustentam que a manutenção do veículo antigo ocasiona despesas e que sua permanência ociosa acarreta depreciação progressiva, razão pela qual pretendem sua alienação pelo valor de mercado, tendo indicado inicialmente o montante de R$ 49.789,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais), conforme parâmetro da Tabela FIPE. Requereram a expedição de alvará judicial para autorização da venda e, ainda, autorização para que o produto da alienação seja administrado pela genitora, no exercício do poder familiar, em benefício dos menores. O pedido foi instruído com a Escritura Pública de Inventário e Partilha, documentação do veículo, documentação relativa ao novo veículo adquirido pela família e pesquisa de valor de mercado. Após determinação judicial, os requerentes comprovaram o recolhimento das custas processuais e informaram os dados do possível comprador do veículo, VANDERSON PIMENTEL COPROSKI, CPF nº 047.194.562-51, para fins de emissão do alvará judicial e posterior transferência perante o DETRAN/RO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela expedição de alvará judicial para venda do veículo, desde que a alienação ocorra por valor não inferior ao valor de mercado vigente à época da venda. Manifestou-se, ainda, pela possibilidade de administração do produto da venda pela representante legal dos menores, no exercício do poder familiar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é exclusivamente documental e os elementos necessários à apreciação da pretensão encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, destinado à obtenção de autorização judicial para a alienação de bens pertencentes a incapazes. A intervenção judicial mostra-se necessária porque parte do veículo pertence aos requerentes menores, de modo que a alienação do bem não pode ser realizada livremente por sua representante legal, exigindo-se o controle jurisdicional destinado à proteção de seu patrimônio. O art. 1.689, inciso II, do Código Civil estabelece que compete aos pais, quanto aos bens dos filhos menores, administrá-los, enquanto o art. 1.691 do mesmo diploma estabelece limites aos atos de disposição patrimonial, condicionando determinados atos à prévia autorização judicial. No caso concreto, a documentação demonstra que o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, placa NBQ4B07, chassi 9BD27804MD7558074 e Renavam 00478008520, integrou o acervo hereditário deixado por Genilson Bazilio Martins e foi objeto de partilha entre a viúva e os dois filhos menores. A Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada no ID 135909268 demonstra a regularização da sucessão e a atribuição das respectivas quotas aos sucessores. A documentação veicular juntada no ID 135909266, por sua vez, confirma a situação de copropriedade do automóvel entre Gislene Paes Soares Martins e os menores E. P. M. e Yasminy Ketlyn Soares Martins. A razão apresentada para a alienação também se encontra documentalmente amparada. Os requerentes informaram que a família adquiriu outro veículo, uma FIAT/STRADA VOLCANO AT, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, placa SLH3B00, registrada em nome da requerente Gislene Paes Soares Martins, circunstância demonstrada pelo documento juntado no ID 135909269. Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação de que o veículo antigo deixou de possuir utilidade prática para a unidade familiar, passando a representar patrimônio móvel sujeito à depreciação e a despesas decorrentes de sua manutenção, licenciamento e conservação. A alienação, portanto, não se apresenta como ato de redução patrimonial injustificada dos menores. Ao contrário, a conversão do veículo em dinheiro, desde que realizada por valor compatível com o mercado, constitui medida apta a preservar o conteúdo econômico das quotas pertencentes aos incapazes. O valor de R$ 49.789,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais) foi indicado pelos requerentes com base na Tabela FIPE apresentada nos autos, que contém pesquisa referente ao veículo FIAT Strada 2012, modelo Working 1.4 Flex, cabine dupla. Contudo, considerando o lapso temporal entre a apresentação da pesquisa e a efetiva alienação, bem como a própria manifestação do Ministério Público, a autorização não deve ficar vinculada de forma rígida ao valor histórico indicado na inicial. O parâmetro adequado é o valor de mercado vigente na data da alienação, de modo que eventual alteração da cotação do veículo não resulte em prejuízo ao patrimônio dos menores. Por essa razão, a venda deverá ocorrer por valor não inferior ao valor de mercado vigente à época da efetiva alienação, tomando-se a Tabela FIPE como parâmetro objetivo, sem prejuízo de eventual valor superior obtido pelos requerentes. Também não se verifica, nos elementos constantes dos autos, qualquer conflito de interesses entre a representante legal e os menores. A finalidade da operação é a substituição de um bem móvel antigo e sujeito à depreciação por recursos financeiros, preservando-se o valor econômico correspondente aos quinhões hereditários dos incapazes. O Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão da presença de interesses de incapazes, examinou a documentação e manifestou-se expressamente pelo deferimento da autorização, condicionando a alienação à observância do valor de mercado e não se opondo à administração do produto da venda pela representante legal, no exercício do poder familiar. Quanto ao produto da venda, a própria Escritura Pública de Inventário e Partilha estabelece a participação de 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira Gislene Paes Soares Martins e de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos menores, E. P. M. e Yasminy Ketlyn Soares Martins. A administração das quotas pertencentes aos menores pela genitora constitui ato de administração patrimonial e, na ausência de conflito de interesses ou justo motivo em sentido contrário, encontra amparo no art. 1.689, inciso II, do Código Civil. Desse modo, não se mostra necessária, no caso concreto, a determinação de depósito judicial das quotas dos menores, sobretudo porque não foi identificado qualquer elemento concreto que desaconselhe o exercício regular do poder familiar pela representante legal. A autorização ora concedida, contudo, não implica transferência da titularidade das quotas dos menores à genitora, mas apenas reconhece sua atribuição legal para administrar os recursos que lhes pertencem, observada a finalidade de proteção e benefício da prole. Por conseguinte, demonstradas a titularidade do bem, a utilidade da alienação, a inexistência de prejuízo aos incapazes e a compatibilidade da medida com o melhor interesse dos menores, o pedido deve ser acolhido. Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Assim, as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas ou são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, diante dos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil e 1.689, inciso II, e 1.691 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a alienação do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor branca, placa NBQ4B07, chassi 9BD27804MD7558074, Renavam 00478008520, pertencente em copropriedade à requerente Gislene Paes Soares Martins e aos menores E. P. M. e Yasminy Ketlyn Soares Martins. A alienação deverá ser realizada por valor não inferior ao valor de mercado do veículo vigente na data da efetiva venda, utilizando-se, para essa finalidade, a Tabela FIPE como parâmetro objetivo, de modo a preservar os interesses patrimoniais dos menores. Expeça-se alvará judicial em favor da representante legal GISLENE PAES SOARES MARTINS, CPF nº 748.777.041-91, autorizando-a, na qualidade de genitora e representante dos menores E. P. M. e Y. K. S. M., a promover a alienação e transferência do veículo perante o DETRAN/RO, inclusive em favor do possível comprador indicado nos autos, VANDERSON PIMENTEL COPROSKI, CPF nº 047.194.562-51, desde que observado o valor mínimo de mercado estabelecido nesta sentença. Fica consignado que o produto da alienação deverá observar a titularidade estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha, correspondendo 50% (cinquenta por cento) à viúva meeira GISLENE PAES SOARES MARTINS, 25% (vinte e cinco por cento) ao menor E. P. M. e 25% (vinte e cinco por cento) à menor Y. K. S. M.. Fica autorizada a requerente GISLENE PAES SOARES MARTINS, no exercício do poder familiar, a administrar as quotas pertencentes aos menores, nos termos do art. 1.689, inciso II, do Código Civil, sem necessidade de depósito judicial, ressalvada a possibilidade de fiscalização judicial posterior caso sobrevenham elementos concretos que indiquem necessidade de intervenção. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça-se o competente alvará judicial, observadas as condições estabelecidas nesta sentença. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ JUDICIAL Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito

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