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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001001-56.2026.8.22.0015 Classe Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Despejo por Inadimplemento Requerente ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, CPF nº 20418760268, 2596 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 Requerido(a) SISTEMA INJETOR DIESEL IMP E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 34458406000134, AVENIDA BEIRA RIO 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA WANDERSON ABIDIAS PACHECO ANDRADE, CPF nº 63514567204, ROCHA LEAL 693 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO em face de SISTEMA INJETOR DIESEL IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME e WANDERSON ABIDIAS PACHECO ANDRADE, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Beira Rio, n. 388, Centro, Guajará-Mirim/RO. A parte autora alegou, em síntese, ser titular do imóvel objeto da demanda, circunstância reconhecida em sentença proferida nos autos n. 7000591-03.2023.8.22.0015, já transitada em julgado, e sustentou a existência de inadimplemento dos aluguéis pactuados. Por meio da decisão de ID 135184578, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Conforme certidão de ID 136773044, a empresa ré foi citada e intimada em 20/05/2026, no endereço do imóvel objeto da locação, na pessoa de Thiago Herrera Andrade, que recebeu a contrafé. Na mesma diligência, o corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade não foi localizado, tendo sido informado, posteriormente, que estaria internado no setor de psiquiatria do Hospital João Paulo, em Porto Velho/RO. Realizada audiência de conciliação em 03/06/2026, a tentativa de composição restou prejudicada em razão da ausência dos réus. Na ocasião, consignou-se que a empresa havia sido citada/intimada, enquanto o corréu pessoa física ainda não havia sido citado. Posteriormente, pelo despacho de ID 139156245, determinou-se à parte autora que indicasse endereço válido dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. A parte autora, então, requereu: (a) o reconhecimento da validade da citação da empresa; (b) a decretação de sua revelia; (c) a expedição de mandado de despejo forçado; e, subsidiariamente, (d) a nomeação da esposa do corréu Wanderson como curadora especial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da citação da pessoa jurídica A certidão de ID 136773044 registra que a empresa Sistema Injetor Diesel Imp. e Exportação Ltda. – ME foi citada e intimada em 20/05/2026, no endereço correspondente ao próprio imóvel objeto da relação locatícia, tendo a contrafé sido recebida por Thiago Herrera Andrade. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constitui documento dotado de fé pública e, ausente prova concreta de sua falsidade ou irregularidade, deve ser prestigiada. No caso, a diligência foi realizada no endereço em que a empresa exerce suas atividades e que corresponde, simultaneamente, ao imóvel objeto da presente ação. Não há, até o momento, qualquer elemento nos autos indicando que o recebedor fosse pessoa absolutamente estranha ao estabelecimento ou que tenha havido recusa ou ressalva quanto ao recebimento do ato. Incide, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual se considera eficaz a citação da pessoa jurídica quando o ato é realizado em seu endereço e recebido por pessoa que, nas circunstâncias concretas, aparenta possuir vínculo com o estabelecimento, especialmente quando inexistente qualquer comunicação imediata de irregularidade. A finalidade do ato citatório é assegurar que a parte tenha ciência efetiva da demanda e possibilidade de exercer o contraditório. No caso, a diligência foi realizada no próprio imóvel ocupado pela empresa, tendo sido recebida a contrafé, sem qualquer notícia posterior de desconhecimento da demanda ou de prejuízo ao exercício da defesa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. ENDEREÇO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. REGULARIDADE. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, sob a motivação de ser válida a citação realizada na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Validade da citação de pessoa jurídica. III. Razões de decidir: 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, registrado na Junta Comercial, recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência, de forma que se deve reconhecer por regular a citação da agravante, não havendo que se falar em nulidade, já que eventual alteração de endereço deve ser providência por ela efetuada na Junta Comercial. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. V Teses de julgamento: 7. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço registrado na Junta Comercial, recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804028-18.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSAData de julgamento: 18/07/2025) Assim, reconheço a validade da citação/intimação da empresa ré, inclusive quanto à ciência da decisão liminar anteriormente proferida. Da revelia da requerida Reconhecida a regularidade da citação, passa-se à análise do prazo para contestação. A audiência de conciliação foi realizada em 03/06/2026 e não houve autocomposição. Nos termos do art. 335, I, do CPC, frustrada a audiência de conciliação ou mediação, o prazo para contestação tem início na forma prevista no dispositivo legal, observada a contagem em dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC. Conforme registrado nos autos, o prazo para apresentação da contestação encerrou-se em 26/06/2026, sem que a empresa ré apresentasse defesa. Dessa forma, configurada a ausência de contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, especialmente quando do julgamento do mérito, observadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Decreto, portanto, a revelia da empresa Sistema Injetor Diesel Imp. e Exportação Ltda. – ME. Da efetivação da tutela de urgência e da expedição do mandado de despejo A parte autora requer a expedição de mandado de despejo forçado, ao argumento de que a tutela de urgência anteriormente deferida não foi cumprida, apesar da regular ciência da empresa ré acerca da ordem de desocupação. O pedido comporta deferimento. Conforme consignado na decisão de ID 135184578, este Juízo deferiu tutela de urgência, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91. Naquela oportunidade, após análise dos elementos então disponíveis, foram reconhecidos os pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente a existência da relação locatícia, o inadimplemento contratual alegado, a ausência de garantia apta a obstar a medida e o risco decorrente da permanência dos ocupantes no imóvel sem a correspondente contraprestação. A questão ora submetida à apreciação deste Juízo, portanto, não consiste em novo exame dos requisitos que ensejaram a concessão da tutela provisória, mas em verificar se estão presentes as condições necessárias à sua efetivação. E, nesse aspecto, não há controvérsia relevante. Conforme certidão de ID 136773044, a empresa Sistema Injetor Diesel Imp. e Exportação Ltda. – ME foi regularmente citada e intimada em 20/05/2026, no próprio endereço do imóvel objeto da demanda, tendo recebido a contrafé e tomado ciência da ordem judicial. A partir de então, iniciou-se o prazo concedido para a desocupação voluntária, o qual transcorreu integralmente sem notícia de cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, os autos não registram qualquer providência adotada pela empresa para a entrega voluntária do imóvel. Soma-se a isso o fato de que a ré não compareceu à audiência de conciliação realizada em 03/06/2026 e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de contestação, cujo termo final ocorreu em 26/06/2026, circunstâncias que culminaram no reconhecimento de sua revelia. Tem-se, assim, quadro processual em que a empresa ré: (i) foi regularmente cientificada da tutela de urgência; (ii) recebeu ordem expressa para desocupação voluntária do imóvel; (iii) deixou transcorrer o prazo judicial sem cumprir a determinação; e (iv) permaneceu sem apresentar qualquer manifestação capaz de justificar o descumprimento. A tutela provisória regularmente concedida possui eficácia imediata e deve ser efetivada sempre que necessário à concretização do provimento judicial. Nesse sentido, o art. 297 do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, enquanto o art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. No mesmo sentido, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza a adoção das providências necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive, quando indispensável, a remoção de pessoas e coisas e a requisição de força policial. A expedição do mandado de despejo, nesse contexto, não constitui nova decisão de mérito nem implica ampliação da tutela anteriormente concedida. Trata-se, ao contrário, de providência destinada a conferir efetividade concreta à ordem judicial já proferida e regularmente comunicada à parte obrigada. Não se mostra juridicamente adequado que a tutela deferida permaneça indefinidamente sem cumprimento quando já transcorrido o prazo expressamente concedido para a desocupação voluntária, sobretudo porque a parte destinatária da ordem foi regularmente cientificada e não apresentou qualquer justificativa para o seu descumprimento. EMENTA: Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de despejo. Pressupostos da Lei do Inquilinato. Requisitos do CPC integralmente preenchidos. Deferimento da liminar cabível. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições para concessão de tutela antecipada de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos não se restringem àquelas previstas na Lei n. 8.245/91, sendo possível ao magistrado autorizar a desocupação mediante comprovação dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802519-86.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRAData de julgamento: 30/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, rescindindo o contrato de locação e determinando o pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e demais encargos. II. Questão em Discussão (i) saber se a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem oitiva de testemunhas; e (ii) definir a validade e eficácia do contrato de locação e a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. III. Razões de Decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, considerando a preclusão decorrente da inércia do apelante em especificar as provas. O contrato de locação, ato jurídico perfeito, obriga as partes ao seu cumprimento conforme o CC, arts. 421 e 422, sendo exigíveis os aluguéis e encargos devidos pela inadimplência do locatário. Em ações de despejo por inadimplemento, o ônus da prova do pagamento recai sobre o locatário (CPC, art. 373, I), sendo que a ocupação prolongada e eventual alegação de direito possessório não desconfiguram a relação locatícia ou afastam a obrigação de pagamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de especificação oportuna de provas implica preclusão ao direito de produção probatória. O inadimplemento de aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 104; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059212-35.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRAData de julgamento: 14/11/2024) Também não há óbice, neste momento, decorrente da ausência de citação pessoal do corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade. Com efeito, a ausência de citação do corréu deverá ser regularizada para o regular prosseguimento da demanda em relação a ele, não sendo possível estender-lhe os efeitos processuais próprios da revelia ou praticar atos que dependam de sua prévia integração à relação processual. Todavia, essa circunstância não impede a efetivação da ordem em relação à empresa ré, que foi regularmente citada, intimada da tutela de urgência e diretamente destinatária da determinação de desocupação. A tutela, portanto, pode ser efetivada quanto à parte que dela teve ciência regular, preservando-se, em relação ao corréu ainda não citado, o contraditório e as garantias processuais que lhe são asseguradas. Dessa forma, considerando que a tutela de urgência foi anteriormente deferida, a empresa ré foi regularmente intimada da ordem judicial, o prazo para desocupação voluntária transcorreu sem cumprimento e não houve qualquer fato superveniente apto a justificar a revogação ou suspensão da medida, mostra-se necessária a adoção da providência executiva expressamente prevista na decisão originária. É, portanto, de rigor a expedição do mandado de despejo forçado, para efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida. Diante desse cenário, defiro a expedição do mandado de despejo forçado, nos termos acima estabelecidos. Da citação do corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade e do pedido de curadoria especial Quanto ao corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade, a certidão de ID 136773044 registra que ele não foi localizado no endereço diligenciado, havendo posterior informação de que estaria internado no setor de psiquiatria do Hospital João Paulo, em Porto Velho/RO. A parte autora requer, subsidiariamente, a nomeação de sua esposa, Sra. Hozana Herrera Suruby Andrade, como curadora especial. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O art. 245 do CPC estabelece procedimento específico para a hipótese em que o citando seja mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber a citação, impondo-se, para tanto, a adequada certificação da situação e, quando necessário, a adoção das providências destinadas à verificação da alegada incapacidade. No caso concreto, a informação acerca da internação do requerido é indireta e, até o momento, não está acompanhada de laudo médico, declaração médica ou certidão oficial que permita concluir, com segurança, pela incapacidade civil do requerido ou pela impossibilidade de receber pessoalmente o ato citatório. Além disso, não consta que tenha sido realizada tentativa de citação no endereço hospitalar informado. Desse modo, não há, por ora, elementos suficientes para a nomeação de curador especial. A providência, ademais, exige cautela quanto à pessoa a ser nomeada, especialmente quando se trata de familiar do próprio requerido e quando ainda não foi formalmente reconhecida a situação que justificaria a curadoria. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de nomeação da esposa do corréu como curadora especial, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos idôneos que demonstrem a efetiva impossibilidade de citação pessoal do requerido. Deve ser observado, portanto, o comando constante do despacho de ID 139156245, cabendo à parte autora indicar endereço válido e completo que possibilite a realização da citação do corréu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a validade da citação/intimação da empresa Sistema Injetor Diesel Imp. e Exportação Ltda. – ME, realizada em 20/05/2026, conforme certidão de ID 136773044; 2. DECRETO A REVELIA da empresa Sistema Injetor Diesel Imp. e Exportação Ltda. – ME, com fundamento no art. 344 do CPC, em razão da ausência de contestação no prazo legal, ressalvada a análise dos efeitos materiais da revelia à luz das circunstâncias previstas no art. 345 do CPC; 3. DEFIRO a efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida no ID 135184578 e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO do imóvel situado na Avenida Beira Rio, n. 388, Centro, Guajará-Mirim/RO, em face da empresa ré e dos eventuais ocupantes do imóvel; 4. DETERMINO que o(a) Oficial(a) de Justiça, ao cumprir a diligência, certifique circunstanciadamente o estado atual do imóvel, informando se está ocupado, fechado, abandonado, em funcionamento comercial ou em qualquer outra situação relevante; 5. AUTORIZO, se necessário ao cumprimento da ordem, o arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, ficando as despesas com chaveiro, se houver, inicialmente a cargo da parte autora, sem prejuízo de posterior ressarcimento, se cabível; 6. HAVENDO BENS MÓVEIS no interior do imóvel, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrevê-los circunstanciadamente, com indicação, tanto quanto possível, de suas características, quantidade, estado aparente de conservação e localização; 6.1. Nessa hipótese, deverá ser concedido aos requeridos o prazo de 5 (cinco) dias para retirada dos bens; 6.2. Não sendo os bens retirados no prazo assinalado, o autor ficará nomeado como depositário, exclusivamente para fins de guarda e conservação, até posterior devolução à parte requerida ou deliberação deste Juízo, ficando vedada sua utilização, alienação, descarte ou qualquer forma de disposição sem prévia autorização judicial; 7. AUTORIZO, caso necessária, a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da ordem, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 846, § 2º, do CPC, cabendo ao(à) Oficial(a) de Justiça avaliar a necessidade da medida diante de eventual resistência ou risco concreto à efetivação da diligência; 8. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de nomeação da Sra. Hozana Herrera Suruby Andrade como curadora especial do corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade, sem prejuízo de reavaliação diante da apresentação de elementos novos e idôneos; 9. MANTENHO o comando do despacho de ID 139156245 quanto à necessidade de regularização da citação do corréu Wanderson Abidias Pacheco Andrade. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique endereço válido e completo do corréu, ou requeira, de forma fundamentada, as providências necessárias à sua localização e citação, sob pena de arquivamento quanto às providências pendentes relativas ao referido corréu. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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