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STM · 1ª Auditoria da 1ª CJM · Decisão
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000999-97.2026.7.01.0001/RJ ACUSADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ244219) DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada ao evento 25, por meio da qual a Defesa postula, em síntese, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas, por ausência de dolo específico, que as condutas foram praticadas no legítimo exercício de prerrogativa profissional e que atividade jornalística resguarda o direito coletivo da sociedade à informação. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se o referido pleito, assinalo que, em que pese toda a argumentação e ao elogiável raciocínio jurídico desenvolvidos pela digna Defesa do aludido réu, não é possível o acolhimento de seus requerimentos, bem assim, a princípio, o reconhecimento de qualquer das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, razão pela qual entende este Magistrado pela necessidade de se avançar à fase instrutória do feito para a melhor elucidação dos fatos e a formação da cognição exauriente para o deslinde do caso. Isso posto, recebo a resposta à acusação e indefiro os requerimentos defensivos quanto às questões suscitadas, para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 35 também do Estatuto Adjetivo Castrense, considerando também que ausentes estão as hipóteses do artigo 397 do CPP. De outro giro, designo a data de 24/09/2026, às 14h, para a realização da audiência de oitiva do ofendido, das testemunhas do MPM, das de Defesa, qualificação e interrogatório, por videoconferência, devendo o réu e as testemunhas chegarem com 30 minutos de antecedência. Por fim, quanto às diligências requeridas pela Defesa ao evento 25, defiro as constantes das letras "d", "e", "g" e "h", e determino que se oficie ao Sr. Cmt da OM, requisitando o envio dos documentos, gravações audiovisuais e esclarecimentos solicitados, no prazo de 05 dias. Intimem-se às partes, a Defesa, inclusive, para fins do art. 417, §2º do CPPM, e o acusado. Requisitem-se/Intimem-se às testemunhas. Demais providências pela Secretaria.
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