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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7000990-21.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: JOACYR RIBEIRO BARGHINI ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por JOACYR RIBEIRO BARGHINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o autor alegou, em síntese, que vinha recebendo o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.721.649-5) desde 18 de agosto de 2023, em virtude de graves enfermidades degenerativas na coluna vertebral, ombros e joelhos, associadas a sequelas neurológicas de hanseníase. Relatou que protocolou pedido de prorrogação administrativa em 07 de julho de 2025 (DER), o qual resultou indevidamente indeferido pela autarquia ré em 01 de abril de 2026 sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, mantendo a cessação do benefício em 20 de março de 2026. Defendeu o preenchimento de todos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, dada a natureza definitiva e irreversível das moléstias. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela provisória de urgência e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos (IDs 134809462 a 134809467). Por meio da decisão de ID 134936372, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, afastou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação a demandas pretéritas ante a superveniência de novo quadro fático e determinou a realização de perícia médica judicial prévia à citação, nos moldes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015. A perita judicial designada apresentou o Laudo Médico Pericial no ID 138088194. A parte autora apresentou manifestação no ID 138742453, oportunidade em que manifestou integral concordância com o laudo pericial e reiterou os pleitos inaugurais de procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação no ID 139535186. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a ausência de início de prova material da condição de segurado especial rural do autor, com fulcro no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, não refutou especificamente a conclusão técnica pericial, pugnando, na eventualidade de condenação, pela observância da prescrição quinquenal, pela aplicação dos consectários legais pertinentes e pela fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou dossiê médico e previdenciário (IDs 139535187 e 139535188). A parte autora ofertou réplica à contestação no ID 139540368, refutando a preliminar levantada pela autarquia ante a natureza previdenciária comum do benefício anteriormente concedido e postulando o julgamento antecipado do mérito com o acolhimento integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação, dos Pressupostos Processuais e do Julgamento do Feito O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A causa versa sobre matéria fática e de direito já suficientemente elucidada pelo conjunto documental e pela prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mostra-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução, impondo-se o julgamento do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Início de Prova Material O INSS sustentou em preliminar a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, invocando as disposições do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar arguida não merece acolhimento. pois se confundi com o próprio mérito da ação. Rejeito a preliminar arguida pelo réu. Mérito O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez). Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de Segurado e do Período de Carência No caso em apreço, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não comportam controvérsia fática. O autor usufruiu regularmente do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 20 de março de 2026, data em que a autarquia ré cessou o pagamento. Incide na espécie o comando expresso do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;" Ademais, ao conceder o benefício originário (NB 652.721.649-5), o próprio INSS reconheceu formalmente a implementação de todos os requisitos contributivos exigidos por lei. Encontrando-se a qualidade de segurado plenamente hígida quando da cessação administrativa e do ajuizamento da ação, o cerne do litígio restringe-se à aferição da existência, do grau e da definitividade da incapacidade laborativa. Incapacidade A prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório (Laudo Pericial de ID 138088194), elaborada pela perita médica Dra. Joyce de Paula Pereira (CRM/RO 7784), confirmou de forma cabal e incontroversa que o autor padece de múltiplas enfermidades musculoesqueléticas associadas a graves sequelas neurológicas. O laudo pericial registrou os seguintes diagnósticos médicos: Lombociatalgia crônica (CID M54.4); Espondiloartrose lombar degenerativa (CID M47.8); Discopatia degenerativa lombar (CID M51.3); Abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1 (CID M51.1); Tendinopatia crônica bilateral dos ombros (CID M75.1); Sequelas neurológicas decorrentes de hanseníase (CID B92); Neuropatia periférica secundária (CID G63.0). Ao responder de forma analítica e fundamentada aos quesitos do Juízo, a perita médica oficial consignou expressamente: "Após análise clínica, documental e pericial, conclui-se que o Sr. JOACYR RIBEIRO BARGHINI apresenta lombociatalgia crônica, espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa, tendinopatias bilaterais dos ombros e sequelas neurológicas permanentes decorrentes de Hanseníase, enfermidades que ocasionam dor crônica, perda funcional das mãos, limitação dos membros superiores e importante comprometimento da capacidade física global. Considerando a idade de 58 anos, o histórico profissional exclusivamente rural, as sequelas neurológicas permanentes, a perda da função de pinça bilateral, a limitação dos ombros e a progressão das doenças degenerativas da coluna, conclui-se pela existência de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE, sem possibilidade real de reabilitação profissional. OPINA-SE FAVORAVELMENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, EM CARÁTER DEFINITIVO, diante da irreversibilidade do quadro clínico e da ausência de perspectiva de retorno ao mercado de trabalho." (ID 138088194 - Pág. 10). A expert ainda salientou, nas respostas aos quesitos nº 10, 11 e 12, que a incapacidade do autor é de natureza total e permanente, sem viabilidade concreta de reabilitação para qualquer atividade laborativa que assegure seu sustento, não havendo indícios de dissimulação ou exagero de sintomas (quesito nº 25). A valoração da incapacidade laborativa em sede previdenciária não prescinde da análise contextualizada das condições biopsicossociais do segurado. O autor conta atualmente com 58 anos de idade, ostenta reduzida escolaridade e exerceu durante toda a vida laboral tarefas campesinas de esforço físico e braçal intenso. O comprometimento neurológico crônico das extremidades superiores (com perda de reflexos e da função de pinça/preensão palmar) impede o manuseio de ferramentas, enquanto as moléstias na coluna e nos ombros inviabilizam a sobrecarga e movimentos repetitivos. Data do Início do Benefício (DIB) Quanto à fixação do termo inicial do benefício, verifica-se que o autor formulou administrativamente o pedido de prorrogação/restabelecimento do benefício por incapacidade em 07 de julho de 2025 (DER / Protocolo nº 379757351 - ID 134809467). A perícia judicial atestou que o quadro incapacitante já se encontrava plenamente consolidado na oportunidade do requerimento administrativo de prorrogação/restabelecimento. Desse modo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 07 de julho de 2025, data em que a autarquia ré tomou ciência da persistência do quadro clínico gravoso e da pretensão de continuidade da cobertura previdenciária. Para prevenir o enriquecimento sem causa, determino expressamente a compensação e o abatimento de todos os valores já adimplidos administrativamente pelo INSS ao autor a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.721.649-5) entre 07/07/2025 e a data de cessação administrativa (20/03/2026). Da tutela provisória de urgência Finalizada a instrução processual inevitável concluir que, por meio de prova técnica judicial, restou evidenciado que o interessado efetivamente atende ao requisito respectivo exigido para a concessão do benefício previdenciário postulado. O outro requisito, qual seja, a qualidade de segurado(a) pelo tempo carencial mínimo necessário também resta atendido, nos termos da fundamentação anteriormente lançada. Logo, não há dúvidas de que preenche os requisitos e de que o direito perseguido está provado. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, referido quesito se confirma por se tratar o benefício previdenciário de parcela de natureza alimentar, cujo prejuízo se remonta a cada dia de ausência do pagamento. Em sendo assim, confirmados os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, para que o benefício a ser concedido ao requerente por força desta sentença seja implantado independentemente do trânsito em julgado da sentença. Dos juros e da correção monetária A atualização das parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção. Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por JOACYR RIBEIRO BARGHINI para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) desde o requerimento administrativo (07/07/2026), deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, conforme quadro-síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial da autarquia previdenciária: Quadro-síntese de parâmetros¹ Espécie: B32 CPF: JOACYR RIBEIRO BARGHINI, CPF nº 28662954200 DIB: 07/07/2026 DIP: 31/08/2026 DII: 01/03/2025 Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do que foi fundamentado e considerando o disposto no artigo 300, do CPC, determinando à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor do autor independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta decisão. Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices, conforme fundamentação acima. Isento de custas processuais, de acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS À CPE a) Em razão da antecipação da tutela ora concedida, intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. d) Em caso de recurso deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 31 de agosto de 2026 às 15:53 . Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
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