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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000987-84.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Honorários Periciais REQUERENTE: BRUNO FELIZ DE OLIVEIRA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4622 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAROLINE SILVERIO MARAN, OAB nº RO15594 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora busca receber do ente requerido a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente a serviços de perícia realizados na condição de perito ad hoc na função de médico legista. Restou incontroverso nos autos que não há profissional perito criminal oficial disponível na localidade, circunstância que levou à nomeação do autor, de forma compulsória, como perito ad hoc, conforme demonstram os diversos termos de compromisso juntados ao processo. Diante dessa realidade, evidencia-se que a nomeação de profissionais da área técnica como peritos ad hoc tem se mostrado necessária para a continuidade das atividades investigativas, suprindo a ausência de perito oficial. Nessas situações, cabe ao Estado arcar com a remuneração devida pelos serviços prestados, uma vez que estes se referem a atribuições essenciais ao andamento das investigações criminais. Com efeito, em razão da inexistência de perito oficial na localidade, as autoridades policiais, visando assegurar a efetividade dos procedimentos investigatórios, recorrem à nomeação de profissionais habilitados para a elaboração dos laudos e exames indispensáveis, conforme previsto no Código de Processo Penal. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Ademais, as atividades desempenhadas pela parte autora não se confundem com aquelas realizadas por mesários, jurados ou outros colaboradores eventuais, cujas obrigações têm caráter cívico e se dirigem à coletividade. Diferentemente, a manutenção de peritos oficiais é dever do Estado, e, diante de sua ausência, houve a necessidade de nomeação do autor para suprir essa carência. Considerando o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, não pode o Estado deixar de remunerar o serviço efetivamente prestado pelo profissional que atendeu à sua necessidade, sob pena de violar tal preceito. Nesse sentido, a Turma Recursal já se manifestou: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há enriquecimento ilícito do Estado quando este transfere ao particular ônus que lhe é atribuído, no caso, a realização de perícia criminalística. 2. A condenação do Estado ao pagamento de honorários periciais ao médico legista nomeado ad hoc se mostra devida, uma vez que na localidade da prestação do serviço inexiste perito oficial. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000635-52.2019.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data de julgamento: 06/08/2020. Nos autos, ficou comprovada a prestação dos serviços médicos pela parte autora, motivo pelo qual é devida a remuneração correspondente pelo Estado. Assim, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos às perícias realizadas por nomeação compulsória. Quanto ao quantum remuneratório, considerando que a Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ não prevê expressamente o valor para a perícia descrita nos autos (laudo de exame de corpo de delito/exame de lesão corporal), adota-se, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por laudo, conforme entendimento firmado no Recurso Inominado n. 7000675-79.2024.8.22.0011, julgado pela 2ª Turma Recursal em 09/04/2025. Considerando a comprovação de 42 exames, é devido à parte autora o valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO FELIZ DE OLIVEIRA para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais ad hoc, acrescida de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo do valor exigido, em cinco dias, independentemente de intimação, observando-se as orientações do art. 13 da Lei 12.153/2009. Não havendo manifestação, arquivem-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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