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7000980-59.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000980-59.2026.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PAULA FAIANE MASCENTE DE OLIVEIRA CALDEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo os trechos da sentença que interessam para fundamentação: “SENTENÇA [...] Verifico que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e que o feito encontra-se devidamente instruído com a prova documental acostada, a qual se revela suficiente para o deslinde das questões fáticas suscitadas. Não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. Cinge-se o ponto controvertido à análise da existência, ou não, de responsabilidade civil do Estado de Rondônia pelo ressarcimento das despesas médicas custeadas pela autora na rede privada de saúde, sob a alegação de omissão do ente público na disponibilização tempestiva do procedimento de CPRE e da cirurgia necessária ao tratamento de coledocolitíase. A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle. Não há dúvida, portanto, de que o Estado possui dever constitucional de estruturar e prestar serviços de saúde adequados à população. Todavia, a existência desse dever constitucional não transforma todo gasto particular com tratamento médico em obrigação automática de reembolso pelo Poder Público, sob pena de se desorganizar o sistema público, que é universal, igualitário, regulado por critérios técnicos de acesso e submetido a fluxos administrativos próprios. No campo da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A incidência dessa regra, contudo, deve ser compreendida de forma distinta conforme se trate de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Nas condutas comissivas, em que há atuação positiva do agente estatal causando diretamente o dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando, em regra, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, ressalvadas as causas excludentes. Já nas hipóteses de omissão estatal, sobretudo quando se imputa ao Poder Público a ausência, insuficiência ou atraso na prestação de serviço público, a responsabilidade depende da demonstração de falha específica do serviço, consubstanciada na falta do serviço, no seu funcionamento defeituoso ou no funcionamento tardio juridicamente relevante. Essa distinção é essencial. A omissão genérica é aquela relacionada ao dever amplo e abstrato do Estado de organizar políticas públicas, estruturar serviços, ampliar vagas, contratar profissionais, adquirir equipamentos e melhorar a rede de atendimento. Embora possa revelar deficiência estrutural do sistema, a omissão genérica, por si só, não gera automaticamente dever individual de indenizar, pois decorre de deveres públicos amplos, programáticos e universais, cuja implementação envolve planejamento, orçamento, critérios técnicos e priorização administrativa. Diversa é a omissão específica. Esta ocorre quando, diante de situação concreta, individualizada e conhecida pela Administração, o Estado tinha o dever jurídico imediato de agir de determinada maneira e, mesmo podendo fazê-lo, permanece inerte, recusa atendimento, abandona o paciente, descumpre ordem ou protocolo aplicável, ou impõe demora incompatível com a urgência do caso. Nessa hipótese, a omissão deixa de ser mera deficiência geral do sistema e passa a configurar falha individualizada do serviço, apta, se comprovados o dano e o nexo causal, a ensejar responsabilidade civil. No caso de ressarcimento de despesas médicas particulares, essa distinção assume especial relevância. O dever de reembolso não decorre simplesmente do fato de o tratamento ter sido necessário, nem da constatação de que o SUS possui filas ou limitações estruturais. Para a procedência da pretensão ressarcitória, exige-se prova de que o usuário buscou o sistema público e que este, diante de necessidade concreta, negou atendimento, manteve-se injustificadamente inerte, impôs espera abusiva ou deixou de prestar assistência compatível com a gravidade do quadro. Esse entendimento também se harmoniza com os arts. 186 e 927 do Código Civil. O dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ainda que se reconheça a existência de dano patrimonial consistente no desembolso de valores particulares, é indispensável demonstrar que tal gasto decorreu de conduta ilícita atribuível ao Estado. Sem ilicitude estatal e sem nexo causal juridicamente imputável ao ente público, não há responsabilidade civil. No caso concreto, a prova documental não demonstra omissão específica do Estado de Rondônia. Ao contrário, revela que a autora obteve acesso à rede pública de saúde, recebeu atendimento médico, foi internada, medicada, avaliada por profissionais de saúde e inserida no fluxo regulatório adequado para obtenção do procedimento. Conforme se extrai do Prontuário Eletrônico do Paciente acostado no ID 133378618, em 22/01/2026 a autora foi avaliada por médico cirurgião, ocasião em que houve diagnóstico de colelitíase e coledocolitíase, com indicação de prioridade para realização de CPRE. Também constou a orientação de solicitação do procedimento via CEREL, permanecendo a paciente internada no hospital de origem enquanto aguardava vaga regulada. O mesmo prontuário demonstra que, em 23/01/2026, às 08h43min, a Central de Regulação informou estar acompanhando o caso e aguardando a liberação do procedimento junto ao Hospital de Base. Portanto, não se verifica negativa administrativa, recusa de atendimento ou abandono assistencial. Havia atendimento em curso, paciente internada, acompanhada por equipe médica, medicada e inserida no fluxo regulatório próprio do Sistema Único de Saúde. A prova documental também registra, de forma expressa, que, ainda em 23/01/2026, a autora recusou a regulação e a espera na unidade para leito do SUS destinado à realização de CPRE, tendo optado por marcar cirurgia na rede particular. Consta, ainda, anotação de que a paciente seria transferida para Vilhena/RO para realização do procedimento cirúrgico particular. Esse elemento probatório é decisivo. A narrativa inicial sustenta que a autora não poderia aguardar indefinidamente pela disponibilização do procedimento público. Contudo, os autos demonstram que o lapso temporal entre a indicação de prioridade para CPRE e a opção pela rede particular foi extremamente reduzido, de aproximadamente um dia, período em que a paciente permanecia assistida e em acompanhamento hospitalar. Não se ignora a gravidade do quadro clínico apresentado, tampouco se minimiza a angústia naturalmente experimentada por quem se encontra internado e aguardando procedimento médico. Todavia, a urgência clínica, por si só, não autoriza concluir que houve omissão estatal indenizável, sobretudo quando os documentos evidenciam que o procedimento estava em processo de regulação e que a paciente não ficou desassistida. Também não se pode confundir prioridade médica com obrigação de atendimento instantâneo, especialmente quando se trata de procedimento de maior complexidade sujeito à regulação estadual. A prioridade indica necessidade de tramitação preferencial e atenção reforçada, mas não elimina a necessidade de observância dos fluxos assistenciais, da disponibilidade de leitos, da organização da rede e da própria regulação médica, que visa assegurar atendimento segundo critérios técnicos e isonômicos. No presente caso, não há prova de que o Estado tenha permanecido inerte por prazo desarrazoado, de que tenha recusado a realização do procedimento, de que tenha negado vaga já disponível, de que tenha abandonado a paciente ou de que tenha deixado de prestar cuidados enquanto aguardava a regulação. O que se verifica é a existência de atendimento público em curso, interrompido por opção da própria autora, que decidiu buscar tratamento particular antes da conclusão do fluxo regulatório. O cidadão possui plena liberdade para buscar atendimento na rede privada quando entender que essa via lhe proporcionará maior rapidez, conforto ou segurança subjetiva. Essa escolha pode ser legítima e compreensível do ponto de vista pessoal. Contudo, a opção voluntária por tratamento particular não gera, automaticamente, dever de reembolso pelo Poder Público, sobretudo quando não comprovada falha específica do serviço público de saúde. Admitir o ressarcimento em hipóteses como a dos autos significaria transformar a mera existência de fila ou de regulação em ato ilícito indenizável, permitindo que o usuário substitua unilateralmente o fluxo do SUS por atendimento privado e, posteriormente, transfira integralmente o custo ao erário. Tal conclusão violaria a lógica de universalidade e igualdade do sistema público de saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal, pois privilegiaria o usuário que dispõe de meios de custear imediatamente a rede privada em detrimento daqueles que permanecem submetidos ao fluxo regulatório. No caso concreto, a autora realizou os procedimentos particulares em Vilhena/RO no dia seguinte, conforme notas fiscais e laudo médico juntados no ID 133378617. Ainda que os documentos demonstrem a realização do procedimento e o desembolso financeiro, não comprovam que tal gasto decorreu de ato ilícito estatal. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a despesa decorreu da opção da autora de interromper a espera pela regulação pública que estava em andamento. Assim, ausente omissão específica do Estado, não se configura a faute du service. Não houve prova de serviço inexistente, funcionamento defeituoso ou demora abusiva juridicamente relevante. A hipótese revela, no máximo, a existência de limitação estrutural inerente ao sistema público de saúde, com necessidade de regulação e espera por vaga, circunstância que se enquadra no campo da omissão genérica e não basta, isoladamente, para gerar responsabilidade civil individual por ressarcimento de despesas particulares. Também não se verifica nexo causal entre eventual conduta estatal ilícita e o dano patrimonial alegado. O desembolso decorreu de decisão particular tomada antes da conclusão do procedimento regulatório. Ao recusar a espera na unidade e optar pela rede privada, a autora rompeu o encadeamento causal necessário à responsabilização do Estado, pois não se demonstrou que a Administração tenha criado, por ação ou omissão específica, a necessidade jurídica de contratação particular. Dessa forma, embora seja incontroversa a relevância do direito à saúde e compreensível a preocupação da autora com seu quadro clínico, a prova dos autos não autoriza a condenação do Estado de Rondônia ao ressarcimento pretendido. A responsabilidade civil estatal exige mais do que a demonstração da doença, da urgência e do gasto particular. Exige prova de falha específica do serviço público, de ato ilícito imputável ao ente estatal e de nexo causal, requisitos que não se encontram presentes. Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA FAIANE MASCENTE DE OLIVEIRA CALDEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. O entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. Em respeito às razões recursais acrescento que realmente a Autora não logrou comprovar a negativa por parte do ente estatal, elemento que se reveste de essencialidade para a procedência da ação intentada. Assim sendo, não há configuração de qualquer omissão ou recusa por parte do Estado de Rondônia em promover o direito fundamental à saúde, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988. À luz dos fatos e fundamentos apresentados pela autora/recorrente, bem como de toda a prova produzida nos autos, concluo que inexiste qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pelo Requerido que possa ensejar a reparação pleiteada, uma vez que o conjunto probatório indica que a despesa do procedimento cirúrgico realizado na rede privada decorreu da opção da autora de interromper a espera pela regulação pública que estava em andamento. A propósito, já decidiu esta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada depende de comprovação de negativa ou omissão do SUS, ou da existência de quadro de urgência ou emergência que inviabilize a espera pelo atendimento público. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005190-61.2023.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 04/12/2024). Juizado Especial da Fazenda Pública. Direito à Saúde. Serviço Público de Saúde. Omissão ou Recusa não demonstradas. Reembolso de despesas médicas incabível. Sentença mantida. Diante da inexistência de comprovação da negativa ou insuficiência do serviço público, o usuário que opta em recorrer ao atendimento particular de saúde não faz jus ao ressarcimento das respectivas despesas médicas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001443-28.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70014432820218220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, observada a gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. OMISSÃO OU NEGATIVA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas realizadas em rede privada, alegando suposta omissão do Estado de Rondônia em disponibilizar procedimento hospitalar pelo SUS, em quadro de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Rondônia é responsável pelo ressarcimento das despesas médicas particulares, diante da alegada omissão na oferta tempestiva de procedimento cirúrgico pelo SUS, e se restou comprovada negativa de atendimento ou falha específica do serviço público de saúde. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que a autora recebeu atendimento na rede pública, foi internada e inserida em fluxo regulatório para obtenção do procedimento, sem recusa ou abandono assistencial. 4. A opção voluntária pela rede privada ocorreu antes da finalização da regulação do procedimento público, não sendo evidenciada negativa ou demora abusiva por parte do ente estatal. 5. O ressarcimento de despesas médicas particulares ao usuário do serviço público exige prova de negativa, omissão específica ou urgência que impossibilite a espera pelo atendimento público, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. 6. A simples existência de limitação estrutural do sistema ou filas de regulação não configura faute du service indenizável e não gera direito ao reembolso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada depende da comprovação de negativa ou omissão específica do SUS, ou da existência de quadro de urgência ou emergência que inviabilize a espera pelo atendimento público. Não comprovadas tais situações, é incabível o reembolso das despesas particulares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197; CC, arts. 186, 927; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55; CPC, arts. 355, I, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005190-61.2023.8.22.0022, Rel. Roberto Gil de Oliveira, 1ª Turma Recursal, julgado em 04/12/2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001443-28.2021.8.22.0005, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Turma Recursal, julgado em 20/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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