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7000974-97.2026.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000974-97.2026.8.22.0007 REQUERENTE: MARCOS ALBERTO BARBOSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REQUERIDO: EDES DE JESUS SANTANA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA MARCOS ALBERTO BARBOSA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, relacionado à execução de título extrajudicial nº 7009857-04.2024.8.22.0007, promovida em face de NEW TOK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., pretendendo estender os efeitos da obrigação ao patrimônio particular de EDES DE JESUS SANTANA. Alegou que as pesquisas patrimoniais realizadas na execução n. 7009857-04.2024.8.22.0007 foram infrutíferas e que o requerido é sócio-administrador da sociedade executada. Sustentou que Edes de Jesus Santana possui extensa participação em pessoas jurídicas e que registraria reiteradamente empresas em seu nome, promovendo posterior encerramento ou esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar credores. Defendeu a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, e requereu, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da New Tok e a inclusão de Edes de Jesus Santana no polo passivo da execução. A petição inicial foi apresentada no ID 131624776 e instruída com documentos societários e cadastrais, especialmente IDs 131624780, 131624782 e 131624783. Em decisão de ID 132140703, o incidente foi recebido, determinando-se a suspensão da execução principal e a citação do requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretendesse produzir, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. O requerido foi citado, conforme ID 136260611, porém não apresentou defesa. No ID 137383418, o requerente postulou o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do incidente, reiterando a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial para esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação. Além disso, o requerido foi regularmente citado e permaneceu inerte. Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, inicialmente, a revelia de Edes de Jesus Santana. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação autoriza, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Essa presunção é relativa. O art. 345, inciso IV, do CPC expressamente afasta o efeito material da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Além disso, a presunção decorrente da revelia recai sobre fatos, e não sobre sua qualificação jurídica. Assim, ainda que incontroversa determinada situação fática, compete ao Juízo verificar se ela efetivamente preenche os requisitos legais para a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no art. 50 do Código Civil. O dispositivo exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nos termos do § 1º do art. 50 do Código Civil, considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação; ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A legislação civil adota a denominada teoria maior da desconsideração. Não basta a existência de dívida não satisfeita, também não basta a ausência de bens localizados em nome da sociedade. É necessária prova concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso, o documento cadastral constante do ID 131624782, p. 37, demonstra que Edes de Jesus Santana figura como sócio-administrador da NEW TOK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Na documentação da execução juntada ao incidente no ID 131624783, consta a certidão originária de ID 109705737, segundo a qual a New Tok foi citada por intermédio de Edes de Jesus Santana e, decorrido o prazo sem pagamento, não foram encontrados bens para penhora. O oficial de justiça consignou ainda que o endereço diligenciado correspondia à residência do representante da sociedade. Consta igualmente do ID 131624783 a pesquisa SISBAJUD realizada na execução, originariamente juntada no ID 117025430, na modalidade de reiteração automática, cujo resultado final foi de R$ 0,00 (zero reais) bloqueados. Também houve pesquisa de relações patrimoniais pelo sistema SNIPER na execução originária, conforme decisão de ID 126019436, trasladada ao ID 131624783. Esses elementos demonstram a ausência de satisfação voluntária do débito e a dificuldade de localização de patrimônio da executada. Não demonstram, entretanto, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insuficiência patrimonial constitui situação distinta do abuso da personalidade jurídica. O instituto previsto no art. 50 do Código Civil não se destina a transformar automaticamente o sócio em garantidor universal das obrigações sociais sempre que frustradas as medidas executivas contra a sociedade. A autonomia patrimonial é elemento estrutural da personalidade jurídica e somente pode ser afastada nas situações excepcionais expressamente previstas em lei. A alegação central do requerente consiste em afirmar que Edes de Jesus Santana constituiria sucessivamente diversas sociedades e promoveria seus encerramentos ou esvaziamentos patrimoniais para prejudicar credores, mas a prova documental não permite chegar a essa conclusão. Os comprovantes cadastrais juntados pelo próprio requerente no ID 131624782 demonstram, de fato, a participação de Edes de Jesus Santana em diversas pessoas jurídicas. Porém, essa circunstância, isoladamente, não constitui ato ilícito. A constituição, administração ou participação em diversas sociedades empresárias é atividade juridicamente permitida e não autoriza presumir fraude ou abuso da personalidade jurídica. Mais do que isso, os próprios documentos apresentados contradizem ponto relevante da narrativa inicial. A petição de ID 131624776 afirma que, dentre as empresas relacionadas ao requerido, apenas uma permaneceria ativa, circunstância utilizada como fundamento para sustentar uma suposta prática habitual de abertura e encerramento de sociedades. Entretanto, no ID 131624782 contém comprovantes cadastrais de diversas sociedades em situação ativa em 29/01/2026, entre elas OBRAPRIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., DOISV COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO FORTE LTDA., PALMAS COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., CLEVEL COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS PLANO LTDA., PHEMIO COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES LTDA., PONTO D' SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E COBRANÇAS LTDA., CIMENTAX COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO LTDA., THO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ARAPOTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., DO OESTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., RIO MAMORÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e SEREJA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Por isso, nesse aspecto, não incide a presunção prevista no art. 344 do CPC, diante da exceção expressamente prevista no art. 345, inciso IV, do mesmo diploma. Quanto à New Tok, o documento de ID 131624782, p. 36, demonstra que a sociedade está em situação cadastral “INAPTA” desde 07/08/2024, constando como motivo “Omissão de Declarações”. A situação cadastral de inaptidão não se confunde, por si só, com prova de dissolução fraudulenta. O documento não registra que a New Tok tenha sido baixada, liquidada ou extinta. Tampouco demonstra que seu patrimônio tenha sido desviado em favor do sócio ou de outra sociedade. Mesmo a constatação do oficial de justiça de que o endereço em que se realizou a citação correspondia à residência de Edes de Jesus Santana não é suficiente, isoladamente, para caracterizar confusão patrimonial. A utilização de endereço residencial para registro ou funcionamento de determinada sociedade não demonstra necessariamente ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio. Seria necessário que tal circunstância estivesse associada a atos patrimoniais concretos que revelassem utilização indistinta dos bens, receitas e obrigações e isso não restou comprovado nos autos. A pesquisa SNIPER evidencia relações cadastrais e societárias, mas não foi apresentado elemento demonstrando circulação patrimonial fraudulenta entre as pessoas jurídicas ou entre elas e o requerido. A pluralidade de participações societárias, por si só, também não basta para caracterizar abuso. O próprio art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput do dispositivo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Se nem mesmo a existência de grupo econômico basta para a medida excepcional, com maior razão a mera participação de uma pessoa natural em diversas sociedades não autoriza automaticamente a responsabilização pessoal por obrigação de uma delas. Também não foi demonstrado o desvio de finalidade. Para a incidência do art. 50, § 1º, do Código Civil, seria necessária prova de que a personalidade jurídica da New Tok foi utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A mera inadimplência e ausência de bens penhoráveis também não demonstra, por si, que a sociedade foi criada ou utilizada para frustrar a execução. O mesmo se aplica à situação cadastral de inaptidão por omissão de declarações. Nenhum dos documentos identifica alienação fraudulenta de patrimônio, retirada irregular de ativos, distribuição de bens aos sócios em prejuízo dos credores, sucessão patrimonial simulada ou qualquer ato específico praticado após a constituição da obrigação exequenda com a finalidade de impedir sua satisfação. A afirmação de que houve “esvaziamento patrimonial” permaneceu no campo alegatório. Não há prova do requisito adicional e indispensável do abuso da personalidade jurídica. A revelia do requerido não altera essa conclusão. O efeito material previsto no art. 344 do CPC não autoriza considerar provados fatos contrariados pela documentação juntada pelo próprio requerente, conforme art. 345, IV, do CPC, nem permite transformar alegações genéricas de fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial em fatos juridicamente demonstrados. Os pressupostos do art. 50 do Código Civil não foram demonstrados. Consequentemente, o requerente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o incidente deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil, 136 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, indefiro a inclusão de EDES DE JESUS SANTANA no polo passivo da execução nº 7009857-04.2024.8.22.0007. Sem custas incidentais, conforme determinado no ID 132140703. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o requerido permaneceu revel, não constituiu advogado e não houve atuação profissional defensiva neste incidente. Comunique-se o teor desta decisão nos autos da execução nº 7009857-04.2024.8.22.0007, cessando a suspensão determinada em razão da instauração deste incidente e retomando-se o regular prosseguimento da execução, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo em sede recursal. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis

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