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7000974-61.2021.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000974-61.2021.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. A. D. M. e outros Advogados do(a) AUTOR: MONICA MILLER RODRIGUES DA SILVA - RO7786, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997 REU: P. M. D. S. M. D. G. e outros INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 142163403, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.

  2. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000974-61.2021.8.22.0011 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 100.327,71, AUTORES: J. M. D. A., S. A. D. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, MONICA MILLER RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO7786 REU: M. D. S. M. D. G., P. M. D. S. M. D. G. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S. A. de M., em nome próprio e representando seu filho menor, J. M. D. A., contra o Município de São Miguel do Guaporé. O perito judicial apresentou proposta de majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados, requerendo, ainda, o adiantamento de 50% da verba honorária, sob o argumento de que o valor fixado por este Juízo não corresponderia à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 139881956, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.216,50 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), considerando o valor máximo previsto na Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ para a categoria "3. MEDICINA/ODONTOLOGIA", item "3.3 – Outros", devidamente atualizado, e aplicando-se o permissivo previsto no § 4º do art. 4º da referida Instrução, que autoriza o magistrado, diante da complexidade da perícia, a ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes. Assim, o valor arbitrado já corresponde ao limite máximo de majoração permitido pelo ato normativo aplicável, não havendo fundamento para nova elevação da verba. Ressalte-se que a decisão de ID 139881956 apreciou expressamente a complexidade da prova pericial e, justamente em razão dela, aplicou o fator máximo de cinco vezes sobre o valor de referência da tabela. Desse modo, os argumentos apresentados pelo perito quanto à complexidade do trabalho, à sua qualificação profissional, ao tempo estimado para a realização da perícia e às atividades necessárias à elaboração do laudo não constituem circunstâncias novas capazes de justificar a alteração do arbitramento já realizado, sobretudo porque tais elementos foram considerados quando da fixação da verba. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 2.216,50 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), conforme já estabelecido na decisão de ID 139881956. Igualmente, deve ser indeferido o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais. Isso porque a decisão de ID 139881956 estabeleceu expressamente a forma de custeio da prova pericial, consignando que os honorários seriam suportados pelo Estado de Rondônia e pelo Município de São Miguel do Guaporé, na proporção de 50% para cada um, mediante expedição de RPV após a homologação do laudo pericial, conforme regramento da Instrução Conjunta n. 009/2021- TJRO - PR-CGJ. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo perito judicial, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 2.216,50 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante RPV após a homologação do laudo pericial. Prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 139881956. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 31 de agosto de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito

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