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7000970-39.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Notificação

    Processo: 7000970-39.2026.8.22.0014 Apelação Origem: 7000970-39.2026.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: M. D. V. Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Apelado(a): L. A. B., representada por O. A. D. C. B. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Interessado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 02/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO AO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vilhena contra sentença que determinou a realização de avaliação neuropsicológica em favor de criança de 10 anos com quadro de desatenção, agitação, agressividade, irritabilidade e dificuldade de compreensão da noção de perigo, para investigação de possível transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tendo o procedimento sido inserido no SISREG com classificação de risco amarela, correspondente a urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Vilhena possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos relacionados à repartição administrativa de competências; e (iii) determinar se deve ser mantida a realização da avaliação neuropsicológica e a qual ente federativo deve ser direcionado prioritariamente o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, em razão da competência comum, conforme o Tema 793 do STF. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município, embora permita o direcionamento do cumprimento ao ente prioritariamente responsável e o posterior ressarcimento entre os entes públicos. A sentença não é nula quando examina a responsabilidade dos entes federativos e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A eventual necessidade de adequação do direcionamento da obrigação pode ser realizada pelo tribunal sem que isso implique nulidade da sentença. A documentação médica demonstra a necessidade de avaliação neuropsicológica para investigação diagnóstica, definição da conduta terapêutica e identificação das intervenções adequadas às necessidades cognitivas e comportamentais da criança. A mera inclusão da paciente na fila do SISREG não assegura o direito à saúde quando o atendimento não é disponibilizado em prazo razoável, especialmente em procedimento classificado administrativamente como urgente. A intervenção judicial não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade quando decorre de critérios objetivos de necessidade clínica, urgência e prioridade absoluta da criança. A fila do SUS constitui instrumento legítimo de organização administrativa, mas não pode justificar demora excessiva capaz de retardar o diagnóstico e comprometer o desenvolvimento global da paciente. O direito à saúde deve ser interpretado em conjunto com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com precedência, as prestações necessárias à saúde e ao desenvolvimento infantil. A avaliação e o acompanhamento por especialista destinados à definição diagnóstica de criança atendida na rede pública caracterizam procedimento de média ou alta complexidade, cuja responsabilidade recai precipuamente sobre o Estado. O cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado de Rondônia, sem exclusão do Município de Vilhena da relação processual e sem afastamento da responsabilidade solidária. O Município pode ser chamado a cumprir a prestação em caso de omissão, impossibilidade ou insuficiência das providências adotadas pelo ente estadual, ficando resguardado eventual ressarcimento entre os entes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, ainda que a prestação deva ser direcionada prioritariamente ao Estado. 2. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente sobre a responsabilidade dos entes públicos, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. A inclusão da criança em fila de regulação não afasta o dever de realização de avaliação neuropsicológica urgente quando a demora puder comprometer o diagnóstico e o desenvolvimento infantil. 4. A avaliação especializada de média ou alta complexidade deve ser cumprida prioritariamente pelo Estado, mantida a responsabilidade solidária do Município e assegurado eventual ressarcimento entre os entes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793 da Repercussão Geral; TJRO, Apelação Cível nº 7008531-22.2023.8.22.0014, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, 2ª Câmara Especial, j. 01.06.2026.

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