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7000969-81.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000969-81.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: SILVANO DUARTE FELIX ADVOGADOS DO RECORRENTE: PATRICIA MACHADO DA SILVA, OAB nº RO9799A, ADRIANO RIBEIRO ROSA, OAB nº RO15529 Polo Passivo: RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SILVANO DUARTE FELIX, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º, art. 37, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS DURANTE O CURSO. BOLSA DE ESTUDO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por policial militar em face do Estado de Rondônia, na qual se pleiteava o pagamento de diárias referentes ao período de participação em Curso de Formação de Sargentos PM 2025, realizado no município de Porto Velho/RO, entre 16/06/2025 e 29/07/2025. A parte autora sustentou que o afastamento temporário de sua sede funcional, localizada em Ji-Paraná/RO, para participação em curso presencial obrigatório promovido pela Corporação, teria gerado direito ao recebimento de diárias durante todo o período de permanência fora da sede, sob o argumento de deslocamento em interesse da Administração Pública. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a legislação estadual prevê a bolsa de estudo como verba indenizatória específica para custeio das despesas do militar em curso de formação, vedada sua cumulação com diárias, nos termos do art. 16, §4º, da Lei Estadual nº 1.063/2002. Em suas razões recursais, a parte recorrente reiterou o alegado direito ao recebimento de diárias integrais durante o período do curso, sustentando que o afastamento da sede funcional caracterizaria deslocamento em serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se policial militar participante de Curso de Formação de Sargentos faz jus ao recebimento cumulativo de diárias e bolsa de estudo durante todo o período do curso, diante da previsão contida no art. 16, §4º, da Lei Estadual nº 1.063/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi conhecido, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A participação do militar estadual em Curso de Formação de Sargentos destinado à ascensão funcional possui natureza voluntária, conforme previsão expressa do Edital nº 01/2025/PM, circunstância que afasta a caracterização de deslocamento compulsório decorrente de necessidade imediata do serviço público. O deslocamento do militar para participação em curso de formação não se equipara à missão administrativa ou operacional determinada pela Administração Pública, mas decorre de iniciativa do próprio servidor em busca de progressão funcional. A Lei Estadual nº 1.063/2002 estabelece que a remuneração dos militares estaduais compreende, dentre outras parcelas indenizatórias, diária e bolsa de estudo, previstas como verbas distintas e submetidas a hipóteses legais específicas. O art. 16 da Lei Estadual nº 1.063/2002 prevê que a bolsa de estudo destina-se ao custeio das despesas decorrentes das atividades escolares dos militares matriculados em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e extensão. O §4º do art. 16 da Lei Estadual nº 1.063/2002 dispõe expressamente que o pagamento da bolsa de estudo pressupõe a inexistência de pagamento concomitante de outra indenização, inclusive diária ou ajuda de custo, vedando-se, assim, a cumulação das verbas. Restou incontroverso nos autos que a parte autora recebeu bolsa de estudo durante o período de realização do curso, circunstância que impede juridicamente o recebimento concomitante de diárias. O Edital nº 01/2025/PM distinguiu expressamente as hipóteses de pagamento de diárias e bolsa de estudo, prevendo diárias apenas para os deslocamentos de ida e retorno ao curso, bem como bolsa de estudo durante o período de formação, em consonância com a legislação estadual aplicável. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo inviável a criação de despesa pública sem autorização legislativa específica. O Decreto Estadual nº 8.134/1997 não ampara a pretensão recursal, porquanto disciplina hipóteses de movimentação funcional com alteração de sede, situação diversa da designação temporária para participação em curso de formação, em que o militar permanece na condição de adido. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação entre bolsa de estudo e diárias em hipóteses de participação voluntária em curso de formação militar para ascensão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A participação voluntária de policial militar em Curso de Formação de Sargentos destinado à ascensão funcional não configura deslocamento compulsório em interesse direto do serviço, sendo incabível a cumulação de diárias com bolsa de estudo, diante da vedação expressa contida no art. 16, §4º, da Lei Estadual nº 1.063/2002. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 68/1992. Lei Estadual nº 1.063/2002, arts. 1º, II, “b” e “c”, 15 e 16, §4º. Decreto Estadual nº 8.134/1997, arts. 7º, 9º, 11, 26, III, e 32. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7017744-11.2025.8.22.0005, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 15/05/2026. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os princípios constitucionais da igualdade e legalidade, previstos no artigo 5º e artigo 37 da Constituição Federal, ao tratar de forma diferenciada militares em condições equivalentes, sem justificativa adequada. Além disso, argumenta que a decisão recorrida afrontou a competência constitucional do STF (artigo 102), ao deixar de aplicar corretamente os dispositivos constitucionais pertinentes ao caso. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Examinados, decido. O processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, bem como na Súmula 280 do STF segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão recorrido perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Com efeito, os fundamentos adotados no acórdão recorrido estão vinculados à interpretação e à aplicação de normas locais, notadamente da Lei Estadual nº 1.063/2002 e do Decreto Estadual nº 8.134/1997, além das disposições constantes do Edital nº 01/2025/PM. Desse modo, a pretensão recursal demanda a análise de legislação infraconstitucional e de normas locais, providência incompatível com a via estreita do recurso extraordinário.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO . DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART . 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR ARE: 1073394 SP - SÃO PAULO 1058177-19 .2016.8.26.0053, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Data de Julgamento: 24/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-280 06-12-2017- Destacou-se) Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor Militar. Afastamento do cargo para participação em curso de formação promovido por outro ente da federação . Súmulas 279 e 280/STF.Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada . III. Razão de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 280 desta Corte. IV . Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 00000000000001577157 CE - CEARÁ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026 - Destacou-se) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia

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