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7000954-61.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7000954-61.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da causa: R$ 13.200,00 AUTOR: FRANCISCO DE QUEIROZ PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436, IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposto por AUTOR: FRANCISCO DE QUEIROZ PEREIRA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica legada ou o recolhimento das custas iniciais (ID 141007315), a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda. A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido, eis os julgados: Apelação cível. Determinação de emenda da exordial. Não cumprimento da decisão judicial. Indeferimento da petição inicial . Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Recurso provido .Não cumprida a diligência de emenda à exordial, a fim de que a parte autora junte aos autos documentos discriminados pelo Juízo, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068247-53.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023 (TJ-RO - AC: 70682475320228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023) Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõem. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, com cancelamento da distribuição, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitando em julgado, arquivem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de agosto de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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