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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000951-54.2026.8.22.0007 - Dissolução, Partilha REQUERENTE: M. J. D. N. D. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: DARCI JOSE ROCKENBACH, OAB nº RO3054 REQUERIDO: J. A. F., ÁREA RURAL LH 09, Gl 09,, LOTE 29-A ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO, OAB nº AL15283 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, movida por M.J.D.N.D.O contra J.A.F ambos devidamente qualificados nos autos (ID 131595276). A parte autora alegou convivência em união estável desde setembro de 1986, formalizada pelo casamento em julho de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Pleiteou a dissolução do vínculo conjugal como forma de julgamento parcial do mérito, quanto ao pedido de divórcio por tratar-se de direito potestativo e incontroverso, a partilha de bens adquiridos durante a união e o deferimento da gratuidade de justiça, tendo declarado ser aposentada e receber benefício previdenciário. O pedido inicial foi instruído com declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, certidão de matrícula do imóvel rural, e outros documentos pertinentes. Contudo, em despacho (ID 132259717), foi determinado à parte autora emenda à petição inicial, apresentando comprovantes que demonstrassem a alegada hipossuficiência, bem como esclarecesse questões relativas à propriedade dos bens a serem partilhados e à legitimidade do endereço informado. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial (ID's 132867311 e seguintes), juntando declaração de residência, extratos bancários, comprovante de aposentadoria, certidão do IDARON, esclarecimentos sobre os imóveis e demais documentos, além de reiterar o pedido de justiça gratuita. Decisão inicial ID 134558580, tendo o divórcio sido decretado por decisão judicial já proferida, e devidamente cumprido, conforme certidão ID 136753688. Encaminhados para manifestação, os litigantes, por meio de petição conjunta (ID 141733157), acordaram quanto à forma da partilha do imóvel rural (fração ideal do Lote nº 19-A) e dos semoventes (gado bovino), bem como sobre o pagamento de quantia compensatória pelo requerido à autora, fixando também a renúncia recíproca à pensão alimentícia. Ausente interesse de incapaz, o Ministério Público manifestou-se não ter interesse em intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O objeto residual remanescente neste feito refere-se exclusivamente à partilha dos bens, eis que o divórcio já foi decretado, nos termos da decisão ID 134558580. Examinando a petição de acordo (ID 141733157), verifico concordância expressa de ambas as partes, representadas por seus patronos, nos termos do art. 1.572 e seguintes do Código Civil, e art. 487, III, “b” do CPC. A divisão dos bens está claramente descrita, contemplando a partilha do imóvel rural e dos semoventes, bem como compensação financeira, não havendo prejuízo a terceiros ou vício de ordem pública. Restam atendidos os requisitos legais para homologação do acordo, inexistindo motivos para óbice à sua aprovação judicial. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante do ID 141733157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto à partilha dos bens, nos exatos termos do acordo juntado. a) Fica ratificada a partilha do imóvel rural (Lote nº 19-A) e dos semoventes, assim como o pagamento de quantia compensatória pelo requerido à autora, conforme especificado no acordo. b) Declaro extinta a obrigação alimentar entre as partes, em razão da renúncia mútua expressa. c) SIRVA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO referente a partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e se necessário, remeta-se cópia desta sentença via malote digital ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cacoal-RO. Taxas e emolumentos, bem como solicitação de eventual averbação, referente à transferência do imóvel deve ser custeado/solicitado pelas partes. d) Mantém-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora (decisão ID 134558580), sendo que, neste ato, também defiro em favor do requerido. Expeça-se o necessário. Sem custas finais e honorários. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Arquive-se. Intimados via Dje. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis
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