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7000951-45.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000951-45.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406, LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 Polo Passivo: GUILHERME VIEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inaugurada por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face de GUILHERME VIEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas, visando obter a satisfação do título executivo de ID 131945636. Ao ID. 137801845 foi deferido o pleito de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista o não adimplemento do débito pela parte executada, embora devidamente intimada para tanto (134135872). A pesquisa via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme comprovante anexo. Converto os valores bloqueados em penhora. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte executada, para manifestação sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de liberação dos valores em favor da parte exequente. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, expeça-se o necessário para sua intimação pessoal. Havendo patrono, a intimação será realizada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO e posterior suspensão/extinção/arquivamento. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 6 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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