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Processo 7000950-84.2026.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7000950-84.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEIDIANE VISCARDE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA LEIDIANE VISCARDE DE OLIVEIRA ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Após a prolação da sentença, o requerido apresentou apelação com proposta de acordo em preliminar (ID 141434055), cuja condição fora aceita pela parte autora (ID 141447194). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a proposta de acordo oferecida pelo requerido foi devidamente aceita pela parte autora, considerando ainda que as partes são maiores, estão regularmente representadas, não havendo, por ora, nenhum indício de vício de consentimento, não vislumbro nenhuma óbice a homologado dos termos do acordo oferecido. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado na petição de ID 141434055, e de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Proceda-se à CPE com o cadastramento da intimação via sistema PREVJUD para implementação do benefício, nos termos do referido acordo. Este feito transita em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do CPC. Intime-se a parte autora para que apresente os cálculos dos valores que entende devidos, com observância na proposta de acordo firmada entre as partes. Após a juntada, intime-se a autarquia ré para manifestação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, evoluindo-se a classe processual, expedindo-se o necessário para pagamento por meio de RPV, nos termos do acordo, aguardando-se o pagamento em arquivo. Com a informação do pagamento, expeça-se alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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