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7000947-32.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000947-32.2026.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 EXECUTADO: ELIDA MEDRADO FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – SICOOB CONSÓRCIOS em face de ELIDA MEDRADO FRANCA, objetivando a satisfação de crédito indicado na petição inicial no valor de R$ 13.588,79, decorrente de obrigações assumidas em contrato de participação em grupo de consórcio com garantia de alienação fiduciária. A execução foi distribuída em 21/01/2026, tendo sido inicialmente determinado o recolhimento das custas, providência posteriormente cumprida pela parte exequente. Na sequência, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo legal, bem como para eventual oposição de embargos à execução. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. Por fim, a parte exequente apresentou petição (ID 140858747), informando expressamente que não possui mais interesse no regular prosseguimento da execução, requerendo a desistência do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência manifestada pela parte exequente comporta acolhimento. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. A desistência também constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a manifestação de vontade da parte exequente foi expressa, inequívoca e subscrita por advogado regularmente constituído, havendo, inclusive, instrumento de mandato com poderes especiais para desistir. Além disso, verifica-se que a executada não foi validamente citada, não tendo ocorrido a formação válida da relação processual triangular. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – SICOOB CONSÓRCIOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da executada, pois ela não foi citada, não constituiu advogado e não houve atuação processual de sua representação técnica nos autos. Não há constrições judiciais, depósitos, bloqueios ou bens penhorados a serem liberados ou restituídos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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