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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000941-83.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva Requerente OTAVIO MORAIS DE AGUIAR, CPF nº 31246478234, AV BENJAMIN CONSTANT 855 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) NATHALIA VIANA LOPES, OAB nº RO14904 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, RTD, RCPJ, E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, CNPJ nº 10933720000163, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1096 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de validade de registro imobiliário c/c cancelamento de matrícula concorrente c/c retificação de registro c/c desbloqueio de matrícula, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otavio Morais de Aguiar em face do Município de Guajará-Mirim e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guajará-Mirim/RO. Sustenta o autor, em síntese, a existência de duplicidade de matrículas incidentes sobre o mesmo imóvel, situação anteriormente verificada nos autos n. 7002404-12.2016.8.22.0015, o que teria ensejado o bloqueio registral das matrículas envolvidas. Afirma possuir título aquisitivo legítimo sobre o imóvel matriculado sob o n. 10.542, decorrente de contrato particular de compra e venda com força de escritura pública, firmado perante a Caixa Econômica Federal, com utilização de recursos do FGTS, devidamente registrado no fólio real. Requereu, em sede de tutela de urgência, o levantamento do bloqueio incidente sobre a matrícula n. 10.542, ou, subsidiariamente, autorização para a prática de atos registrais. No mérito, pleiteou a declaração de validade e prevalência da matrícula n. 10.542, o reconhecimento da nulidade da matrícula concorrente incidente sobre o mesmo imóvel, seu cancelamento, a retificação do registro imobiliário e a restauração da unicidade matricial. A parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 134142917, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, mediante: juntada de documento de identificação com foto; comprovante de endereço atualizado; retificação do valor da causa, com adequação ao valor venal do imóvel; comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais; juntada de contrato de compra e venda ou documentos congêneres; indicação da cadeia possessória do imóvel; e juntada de informações acerca da matrícula paralela. A parte autora apresentou manifestação de cumprimento parcial e requereu dilação de prazo para juntada de documento oficial relativo ao valor venal do imóvel, conforme ID 135286779. O pedido de dilação foi apreciado e deferido pelo despacho de ID 136356712, que concedeu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada a se manifestar no feito, conforme ID 140336175. Entretanto, apesar da concessão de prazo suplementar e da nova intimação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, tendo o prazo decorrido em 12/08/2026, sem a regularização necessária ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Otavio Morais de Aguiar em face do Município de Guajará-Mirim e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guajará-Mirim/RO, por meio da qual pretende a declaração de validade e prevalência da matrícula imobiliária n. 10.542, o cancelamento de matrícula concorrente, a retificação do registro imobiliário e o desbloqueio da matrícula. A parte autora foi devidamente intimada ao ID 134142917 a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após manifestação parcial, requereu dilação de prazo, a qual foi expressamente deferida ao ID 136356712, com concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. Além disso, a parte autora foi novamente intimada a se manifestar no feito, conforme ID 140336175. Todavia, deixou de atender integralmente à determinação judicial, tendo seu prazo decorrido em 12/08/2026, conforme movimentação processual, sem a regularização da petição inicial. Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desse modo, deixando a parte autora de anexar ao processo documentos indispensáveis à propositura e ao regular processamento da demanda, não obstante tenha sido devidamente intimada a fazê-lo, com posterior concessão de prazo suplementar e nova intimação, outra opção não há senão indeferir a petição inicial. Nesse sentido, o art. 321 do CPC preconiza que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, verifica-se que a petição inicial continua desacompanhada dos elementos indispensáveis à adequada delimitação da demanda e à regular formação da relação processual, impedindo o regular prosseguimento do feito. Sendo o indeferimento medida que se impõe, conforme a jurisprudência deste Tribunal: Apelação cível. Gratuidade da justiça. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda . Condenação em custas iniciais.O art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial caso o autor não cumpra as diligências determinadas para a emenda à inicial. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012163-61.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A . da Rosa, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70121636120248220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 23/10/2024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, considerando que a emenda apresentada pela parte autora foi protocolada de forma intempestiva e incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo determina a emenda da inicial no prazo legal para a apresentação de documentos essenciais, incluindo comprovantes de hipossuficiência, certidões de negativação, valor do débito e cópia do contrato. A parte autora apresenta a petição de emenda fora do prazo peremptório e deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, omitindo o valor do débito e o contrato objeto da lide. O descumprimento da diligência no prazo estipulado acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme expressa previsão legal. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e não autoriza o descumprimento de prazos peremptórios ou de determinações judiciais sem justificativa plausível. A concessão de oportunidade para emendar a inicial concretiza o princípio da cooperação, sendo a extinção do feito consequência direta da inércia da parte em sanar os vícios tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é medida impositiva quando a parte autora, intimada para emendá-la, cumpre a determinação de forma intempestiva e incompleta. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não ampara o descumprimento injustificado de prazos peremptórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 317; 321, parágrafo único; 485, I. Resumo: O Tribunal confirmou a decisão de encerrar o processo porque a autora não corrigiu a petição inicial no prazo correto e, quando o fez, não entregou todos os documentos exigidos pelo juiz. A lei determina que, nesses casos, o processo deve ser extinto sem analisar o pedido principal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048034-21.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 17/03/2026) No caso concreto, foi observado o dever de cooperação processual, pois o Juízo indicou expressamente os vícios a serem sanados, concedeu prazo para emenda da inicial, apreciou o pedido de dilação formulado pela parte autora e deferiu prazo suplementar, além de ter determinado nova intimação para manifestação. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da ordem judicial. O princípio da primazia da resolução de mérito não dispensa a parte do cumprimento de determinação judicial clara, especialmente quando a ausência de documentos e providências indispensáveis impede o regular desenvolvimento do processo. Ademais, conforme preceito estabelecido pelo art. 290 do Código de Processo Civil, o caso é de cancelamento da distribuição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Portanto, diante do descumprimento da determinação de emenda, mesmo após a concessão de dilação de prazo e nova intimação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito