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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000921-80.2026.8.22.0019 AUTOR: JOSUA LUIZ MENNA BARRETO, AV. RIO DE JANEIRO 3874 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO11850 REU: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA TANCREDO NEVES 2600 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Registra-se apenas uma síntese dos fatos essenciais para a compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSUÁ LUIZ MENNA BARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em suma, que é aposentado e titular de conta corrente junto ao requerido destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Alega ter constatado lançamentos indevidos a débito em seu extrato, sob a rubrica de gastos de cartão de crédito nos valores de R$ 1.230,79 (em 02.09.2025) e R$ 50,63 (em 08.09.2025), totalizando R$ 1.281,42, decorrentes de cartão que sustenta jamais ter contratado ou solicitado. Requereu a concessão de tutela de urgência para estancar as cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.562,84 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos no benefício previdenciário (ID 134519668). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 134668219) arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a licitude e legitimidade das cobranças, afirmando a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante adesão eletrônica e assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido. Alega que disponibilizou e creditou na conta bancária do autor a quantia de R$ 1.300,00 em 29.06.2023 referente a saque no limite do cartão, a qual foi efetivamente usufruída. Juntou histórico integral das faturas e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, a proposta conciliatória restou infrutífera (ID 139490545). O autor ofereceu réplica reiterando a pretensão exordial (ID 139537870). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a relação processual plenamente instaurada e estabilizada, comportando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, haja vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o desate seguro de toda a matéria controvertida, não se justificando a produção de prova pericial ou oral em audiência. 1. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial preenche com clareza os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995, contendo causa de pedir individualizada, delimitação precisa dos valores debitados e formulação de pedidos perfeitamente compatíveis, possibilitando o exercício integral do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucionalmente assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não dependendo de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento de instâncias perante órgãos de defesa do consumidor para que a parte venha a juízo deduzir pretensão resistida. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo requerido evidencia a inequívoca resistência à pretensão. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, anoto que no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis o acesso é isento de custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995), de sorte que a análise concreta dos requisitos da assistência jurídica gratuita somente se revela indispensável no caso de eventual interposição de recurso inominado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A lide envolve inequívoca relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço e o réu como instituição fornecedora de crédito e serviços bancários, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, opera-se a facilitação da defesa do consumidor com a distribuição do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a prestação adequada das informações essenciais do produto e a inexistência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC). No caso em julgamento, o autor, pessoa idosa e aposentada, impugna os descontos lançados em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário no mês de setembro de 2025, totalizando R$ 1.281,42 sob a rubrica de gastos de cartão de crédito não contratado. Em sua defesa, o banco requerido acostou termo de adesão eletrônico (fl. 125) e extratos que apontam a disponibilização de crédito de saque no valor de R$ 1.300,00 em 29.06.2023 (fl. 53 e fl. 172). Contudo, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) impõe severo dever de informação prévia, clara e ostensiva sobre a natureza da operação, as taxas incidentes e a forma de liquidação da dívida, sob pena de caracterizar desvirtuamento do negócio jurídico e nulidade contratual. A imposição de cartão de crédito consignado para a realização de empréstimo gera descontos mensais destinados apenas à quitação do valor mínimo da fatura e encargos rotativos, perpetuando o endividamento do consumidor por prazo indeterminado, o que ofende a boa-fé objetiva e os arts. 6º, III e IV, 39, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a nulidade da contratação do cartão consignado RMC quando ausente prova robusta do consentimento esclarecido, determinando a restituição em dobro e a reparação moral: Nesse sentido, a jurisprudência do TJRO em caso idêntico. Vejamos: EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de de inexistência de relação jurídica. Cartão de crédito consignado. RMC. Ausência de prova da contratação. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Não comprovada a existência da relação jurídica, em que há negativa por parte do consumidor de ter firmado contratação de cartão de crédito consignado, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Demonstrada a ausência de relação jurídica, restam indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, o que causa o dever de devolução em dobro, bem como o dano moral indenizável, cujo valor se mantém por ser razoável e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011276-43.2021.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 23/10/2023) (destaque nosso). Igualmente, a 2ª Câmara Cível do TJRO consolidou o dever de indenizar e de repetição em dobro: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, declarou a nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC), determinou sua conversão em empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação da reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado; (iii) analisar a incidência da repetição do indébito em dobro; e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. 4. O banco não apresentou prova de que o autor aderiu expressamente ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado é medida adequada para garantir o equilíbrio contratual, não havendo justificativa técnica ou operacional que impeça o cumprimento da determinação judicial. 6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608). 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar geram insegurança financeira e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 8. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Corte. 9. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pois a relação entre as partes é de natureza contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O banco deve comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de inversão do ônus da prova. 2. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado é juridicamente possível e deve ser cumprida, independentemente de limitações operacionais da instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 5. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 405; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 297; STJ, EAREsp 676.608. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003371-46.2023.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 22/04/2025) (destaque nosso). Configurada a cobrança indevida sobre proventos previdenciários, é devida a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 2.562,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), ante a ausência de engano justificável. O dano moral também resta plenamente configurado, pois a privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar de pessoa aposentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor. Atento aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e ao caráter preventivo-pedagógico da reparação, fixa-se o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às peculiaridades da causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por JOSUÁ LUIZ MENNA BARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência, deferida na decisão de ID 134519668, determinando a abstenção definitiva de quaisquer descontos ou lançamentos relativos ao objeto da demanda, em conta corrente ou no benefício previdenciário do autor; DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato, objeto da demanda; CONDENAR o requerido a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 2.562,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), admitida a compensação de eventual saldo remanescente decorrente do valor disponibilizado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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