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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000904-84.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 1.933,53 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) Parte autora: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Parte requerida: AGROFLORA - PROJETOS AGROPECUARIOS E AMBIENTAIS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP em face de AGROFLORA - PROJETOS AGROPECUARIOS E AMBIENTAIS LTDA. A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, mas se manteve inerte. Vieram conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do direito 1.1 Da prescrição intercorrente A Súmula 150 do STF e o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC estabelecem que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse é um entendimento antiquíssimo, consolidado na doutrina e na jurisprudência, que já foi incorporado à lei, consoante o que hoje dispõe o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trata do termo inicial da prescrição intercorrente, bem como das hipóteses de suspensão e interrupção, da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V .V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Decorrido o prazo de um ano de suspensão da prescrição, somente a efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (vide Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, Tese 568). Ou seja, ainda que não haja desídia ou inércia da parte exequente, diligências inócuas não prejudicam o início da fluência do prazo prescricional nem implicam sua interrupção, como consta no § 4º-A do art. 921 do CPC. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente . Extinção do feito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas para a localização do devedor ou seus bens, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente . Ante a ausência de bens à penhora e transcorrido longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo, pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70076517420168220014, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024; negritei) Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal . Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Súmula 150/STF. Extinção da execução com resolução do mérito .Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art . 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel . Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Nos termos da Súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08004309020248220000, Relator.: Des . José Antonio Robles, Data de Julgamento: 28/05/2024; negritei). 1.2 Tempus regit actum Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." A redação anterior do art. 921, §4º, do CPC, determinava que a fluência da prescrição intercorrente dependia da prévia suspensão do processo por um ano, com intimação do exequente. 1.3 Do título executado A execução é fundada em cheque(s), de modo que o prazo prescricional a ser observado é o constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Dessa forma, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. 2. Do caso concreto No caso dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 27/05/2026 (intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens). Logo, o início do prazo automático da suspensão iniciou-se na mesma data. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC, a contar de 27/05/2026. O prazo da suspensão correrá em arquivo, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação (6 meses), desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC) e após conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 09:31. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000904-84.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 1.933,53 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) Parte autora: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Parte requerida: AGROFLORA - PROJETOS AGROPECUARIOS E AMBIENTAIS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP em face de AGROFLORA - PROJETOS AGROPECUARIOS E AMBIENTAIS LTDA. A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, mas se manteve inerte. Vieram conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do direito 1.1 Da prescrição intercorrente A Súmula 150 do STF e o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC estabelecem que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse é um entendimento antiquíssimo, consolidado na doutrina e na jurisprudência, que já foi incorporado à lei, consoante o que hoje dispõe o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trata do termo inicial da prescrição intercorrente, bem como das hipóteses de suspensão e interrupção, da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V .V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Decorrido o prazo de um ano de suspensão da prescrição, somente a efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (vide Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, Tese 568). Ou seja, ainda que não haja desídia ou inércia da parte exequente, diligências inócuas não prejudicam o início da fluência do prazo prescricional nem implicam sua interrupção, como consta no § 4º-A do art. 921 do CPC. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente . Extinção do feito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas para a localização do devedor ou seus bens, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente . Ante a ausência de bens à penhora e transcorrido longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo, pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70076517420168220014, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024; negritei) Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal . Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Súmula 150/STF. Extinção da execução com resolução do mérito .Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art . 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel . Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Nos termos da Súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08004309020248220000, Relator.: Des . José Antonio Robles, Data de Julgamento: 28/05/2024; negritei). 1.2 Tempus regit actum Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." A redação anterior do art. 921, §4º, do CPC, determinava que a fluência da prescrição intercorrente dependia da prévia suspensão do processo por um ano, com intimação do exequente. 1.3 Do título executado A execução é fundada em cheque(s), de modo que o prazo prescricional a ser observado é o constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Dessa forma, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. 2. Do caso concreto No caso dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 27/05/2026 (intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens). Logo, o início do prazo automático da suspensão iniciou-se na mesma data. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC, a contar de 27/05/2026. O prazo da suspensão correrá em arquivo, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação (6 meses), desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC) e após conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 09:31. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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