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7000898-12.2022.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000898-12.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque REQUERENTE: TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, AVENIDA CASTELO BRANCO 16532, - DE 15526 A 16632 - LADO PAR INCRA - 76965-894 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 REQUERIDO: NAILTO PAGUNG, RUA AMAZONAS 2858 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação intitulada “Embargos à Penhora c/c Pedido de Tutela de Urgência” (ID 139686103), apresentada pelo executado NAILTO PAGUNG, na qual sustenta ter ocorrido bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.719,91, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Requer o desbloqueio da quantia e a concessão da gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência (ID 140248191), ao argumento de que não houve comprovação da natureza previdenciária do numerário, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, indicando, ainda, a existência de outros bens passíveis de constrição nos autos nº 000462-87.2021.8.22.0008. É o necessário. Decido. Conforme se verifica no documento anexo, o resultado detalhado da pesquisa SISBAJUD determinada no ID 137877731 demonstra que a constrição efetivamente realizada nestes autos alcançou apenas R$ 130,39, e não R$ 1.719,91. O executado, por sua vez, não apresentou extrato bancário ou outro documento apto a demonstrar que a quantia de R$ 1.719,91 tenha sido bloqueada nestes autos ou que possua natureza previdenciária. Quanto ao valor efetivamente constrito, considerando seu reduzido montante em relação ao débito exequendo, atualmente superior a R$ 9.606,69, determinei seu imediato desbloqueio, por se mostrar inócua a manutenção da constrição. Assim, fica prejudicada a impugnação e o pedido de tutela de urgência formulados no ID 139686103, diante da inexistência de constrição sobre o valor de R$ 1.719,91 e do desbloqueio do único numerário efetivamente alcançado nestes autos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação mostra-se desnecessária neste momento, ante a ausência de custas incidentes sobre a presente insurgência, sem prejuízo de análise oportunamente, caso necessária. Frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora e informe o andamento do inventário nº 7000462-87.2021.8.22.0008, especialmente quanto à penhora de direitos hereditários deferida no rosto daqueles autos, requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da LJE. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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