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7000872-17.2018.8.22.0020

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7000872-17.2018.8.22.0020 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ALTAMI FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM ALVARÁ Tendo em vista que o executado quitou o débito, extingo o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará devendo a instituição bancária conveniada observar os seguintes dados: _____________________________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL FAVORECIDO: REQUERENTE: ALTAMI FERREIRA LIMA, CPF nº 59722673220 e/ou ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404. FINALIDADE: Proceder ao levantamento e/ou retirada do valor constante nos autos e seus rendimentos de conta, existentes na conta judicial vinculada a este Juízo, nº 4800129440235 e 2200129440630, do Banco do Brasil S.A, Agência 4200, devendo encerrar esta conta judicial ao final. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), em caso de expiração do prazo deverá o favorecido peticionar novo alvará, em até 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora deste tribunal. Recomenda-se que a parte favorecida levante os valores no prazo de 5 dias a fim de otimizar os trâmites finais do processo. Para tanto deve imprimir esta decisão e dirigir-se à agência do Banco do Brasil portando documentos pessoais. Intime-se via sistema PJE. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Nova Brasilândia D'Oeste, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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