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7000871-82.2020.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000871-82.2020.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA JOSE DA SILVA MOURA, VOSSI PEREIRA GOMES ADVOGADO DOS AUTORES: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 REU: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Em atenção à decisão de Id. 142154578, por meio da qual foi determinada a indicação das retenções a serem observadas no precatório expedido no Id. 101239013, para os fins previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, passa-se à análise da incidência tributária sobre os valores objeto da presente execução. 1. No que se refere ao débito principal, verifica-se que os valores reconhecidos em favor da parte exequente possuem natureza eminentemente indenizatória, destinando-se à reparação dos danos morais decorrentes de ato lesivo reconhecido por sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, de verba que represente aquisição de riqueza nova ou acréscimo patrimonial, mas de mera recomposição de uma situação jurídica anteriormente lesada. Com efeito, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, estes últimos compreendidos como os acréscimos patrimoniais não abrangidos pelo conceito de renda. A incidência do tributo pressupõe, assim, a existência de acréscimo patrimonial tributável. Por essa razão, as verbas recebidas a título de indenização por danos morais não se submetem à incidência do Imposto de Renda, justamente porque não representam incremento patrimonial, mas compensação por lesão sofrida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.606.518/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, reafirmou a natureza não tributável das verbas destinadas à reparação de danos morais. A questão, ademais, encontra-se consolidada no âmbito do STJ por meio da Súmula nº 498, segundo a qual: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Dessa forma, considerando a natureza indenizatória do débito principal, não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores destinados à parte exequente. Pela mesma razão, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o débito principal, porquanto não se trata de verba remuneratória decorrente de trabalho prestado, mas de indenização destinada à reparação de dano moral. 2. Situação diversa ocorre em relação aos honorários advocatícios, os quais possuem natureza distinta da verba principal e constituem rendimento decorrente do exercício profissional da advocacia. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. O § 1º, inciso II, do referido dispositivo estabelece que os honorários advocatícios não devem ser somados aos demais rendimentos recebidos pelo beneficiário para fins de determinação da alíquota aplicável. Essa disposição, contudo, não afasta a incidência do tributo nem a correspondente obrigação de retenção. Cuida-se, tão somente, de regra específica acerca da forma de apuração do imposto, destinada a impedir que os honorários sejam agregados aos demais rendimentos do beneficiário para definição da faixa de tributação. Assim, uma vez disponibilizados os honorários advocatícios, permanece a obrigação de retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre essa verba, observada a legislação tributária aplicável. Consequentemente, cabe ao executado, na qualidade de responsável pelo pagamento, proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os honorários advocatícios, efetuando-se o pagamento ao respectivo credor pelo valor líquido. No tocante à contribuição previdenciária, não se verifica hipótese que imponha ao executado a realização de retenção sobre os honorários sucumbenciais. Embora os honorários constituam remuneração decorrente do exercício profissional da advocacia, sua origem, no caso concreto, está diretamente vinculada à sucumbência processual e ao cumprimento da decisão judicial, e não ao pagamento de remuneração por vínculo empregatício ou por relação contratual de prestação de serviços mantida entre o advogado e o executado. Tratando-se de advogado que atua como contribuinte individual, eventual contribuição previdenciária incidente sobre os honorários deverá ser apurada e recolhida pelo próprio profissional, na forma da legislação previdenciária aplicável. De igual modo, na hipótese de o advogado ser empregado de sociedade de advocacia, os honorários sucumbenciais não se confundem com a remuneração contratual paga pelo empregador, razão pela qual não se identifica, no caso, obrigação de retenção previdenciária pelo devedor da condenação. Assim, não deverá ser realizada retenção de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais por ocasião do pagamento do precatório. Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sua incidência decorre da própria natureza dos honorários advocatícios, enquanto contraprestação pelo serviço profissional de advocacia. A Lei Municipal nº 2.625, de 2 de outubro de 2017, estabelece como fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista de seu Anexo I, ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. O item 17.14 do referido Anexo contempla expressamente os serviços de advocacia entre as atividades sujeitas à incidência do imposto. Desse modo, considerando que os honorários constituem remuneração decorrente da prestação de serviços advocatícios, incide ISSQN sobre essa verba, observadas as disposições da legislação municipal aplicável quanto à apuração, responsabilidade tributária e forma de recolhimento. Diante do exposto, para os fins determinados na decisão de Id. 142154578, concluo que: a) sobre o débito principal, de natureza indenizatória, não incidem Imposto de Renda nem contribuição previdenciária; b) sobre os honorários advocatícios, incide Imposto de Renda, devendo ser efetuada a correspondente retenção na fonte pelo responsável pelo pagamento, observada a legislação tributária aplicável; c) sobre os honorários advocatícios, não deverá ser efetuada retenção de contribuição previdenciária pelo executado, cabendo ao profissional, conforme sua condição tributária e previdenciária, realizar eventual recolhimento que lhe seja atribuído pela legislação; e d) sobre os honorários advocatícios, incide ISSQN, nos termos da Lei Municipal nº 2.625/2017 e da legislação tributária municipal aplicável. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, procedam-se às comunicações necessárias ao Excelentíssimo Desembargador responsável pelos autos do Precatório nº 0812043-10.2024.8.22.0000, com as homenagens de estilo, encaminhando-se as informações acima para as providências cabíveis. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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