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7000859-34.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000859-34.2026.8.22.0021 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do art. 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no art. 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69). De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04). Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, inciso II, do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2º, do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento, de tudo certificando. Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado. Intimação da parte autora via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Torne o processo público. 2. Expeça-se mandado de busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REQUERIDO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 02436305226, LINHA SARACURA TRAVESSO PICA PAU 9 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 3. Cite-se a parte requerida, no mesmo endereço acima informado, a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, inciso II, do CPC. 4. Caso a parte não seja encontrada no endereço acima indicado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 8 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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