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7000858-89.2025.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000858-89.2025.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: PAULO SERGIO DE MIRANDA Advogado(a): ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171 Polo passivo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Conforme estabelecido no despacho de ID 136723120, constitui ônus processual da parte autora promover a busca por bens para fins de penhora. Não cabe a este Juízo, portanto, suportar o encargo atribuído à parte, sobretudo por se tratar de ação que tramita sob o rito sumaríssimo, que tem a celeridade processual como fundamento expresso no artigo 2º, da Lei 9.099/1995. Instada a parte autora a apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, esta não obedeceu o comando e quedou-se inerte (ID 115395991), deixando de apresentar cálculo atualizado e de indicar bens à penhora. Logo, ciente o exequente que teria que apresentar bens do executado, houve, assim, o descumprimento da determinação exarada. Dessa forma, caracteriza-se o desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, em conformidade ainda com o artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995, “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº9.099/1995, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 31 de agosto de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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