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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7000858-80.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRE RIBEIRO PIASTRELLI, WELIO MIRANDA DONDONI, WELTON MIRANDA DONDONI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 110.723,50 Data da distribuição: 09/01/2024 DECISÃO Considerando a ausência de impugnação pela parte executada quanto aos bloqueios/penhoras efetivados nos IDs n. 131066693 e 138916346, autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente. Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados no ID n. 140877938. Atente a parte exequente que a ordem de transferência foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 7 (sete) dias para a efetivação do crédito na conta bancária indicada. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 54,33 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01934432-0 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 294,22 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01934434-7 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 2.540,37 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/0001-91 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01934433-9 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 Total R$ 2.888,92 Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, mediante o requerimento de medida executiva útil à satisfação do crédito, bem como apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com a devida dedução dos valores já levantados no curso da demanda, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Atente a parte exequente que, caso requeira alguma das providências previstas nos arts. 17 e 19 da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverá comprovar o prévio recolhimento das custas correspondentes. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, venha os autos na pasta extinção. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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