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2026-09-16 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000856-67.2025.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ELISABETH MARIA DO ROSARIO Advogado(a) NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elisabeth Maria do Rosário em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., no qual se busca a satisfação de obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do TOI nº 166188542 e da dívida a ele associada. A executada depositou o valor correspondente aos honorários sucumbenciais tendo este Juízo deferido o levantamento por meio de alvará eletrônico. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de id. 141577653 concedeu prazo de 10 dias úteis à executada para comprovação da baixa definitiva do TOI nº 166188542 e da dívida a ele associada, sob pena de, após intimação pessoal, incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em resposta, a executada manifestou-se informando que a dívida questionada foi cancelada, juntando imagem extraída de seu sistema interno. É o breve relatório. Decido. Verifico que a imagem de sistema colacionada contém a informação expressa e inequívoca de que a fatura referente ao TOI nº 166188542 foi cancelada. Embora se trate de registro extraído de sistema interno da concessionária, o dado é claro e objetivo, não deixando margem a dúvidas quanto ao efetivo cancelamento da cobrança que constitui o objeto da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial. Some-se a isso que o débito já havia sido declarado inexigível desde a sentença de primeiro grau, de maneira que o cancelamento da fatura pela concessionária representa o desfecho natural e esperado do comando sentencial transitado em julgado, não havendo razão para se exigir providência adicional. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Comprovado o cancelamento da fatura referente ao TOI nº 166188542, tenho por integralmente satisfeita a obrigação de fazer que constituía o objeto desta execução, restando prejudicada a ordem de intimação pessoal da executada e a multa cominatória fixada na decisão anterior. A obrigação pecuniária, por sua vez, já foi integralmente adimplida com o levantamento do depósito judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
2026-08-26 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000856-67.2025.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ELISABETH MARIA DO ROSARIO Advogado(a) NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I. Considerando o depósito judicial realizado pela executada e a ausência de controvérsia específica quanto ao valor destinado à satisfação da obrigação pecuniária, DEFIRO o levantamento em favor da exequente, expedindo neste ato ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. Após, anexe-se o extrato da conta judicial. II. A obrigação de fazer permanece sem comprovação de cumprimento. O pagamento da verba honorária não demonstra a baixa definitiva do TOI nº 166188542 nem da dívida a ele associada. Nos termos do art. 536 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa. Embora a executada já tenha sido intimada anteriormente na pessoa de seu advogado, reputo adequada, antes da adoção de medida de intimação pessoal, a renovação da ordem pelo sistema processual, como última oportunidade de cumprimento voluntário e em prestígio à cooperação, à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos: a) a baixa definitiva do TOI nº 166188542; e b) a baixa da dívida a ele associada. A comprovação deverá ser acompanhada de documentação idônea, apta a demonstrar a efetiva regularização nos sistemas da executada. III. A multa cominatória independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que seja fixado prazo razoável para cumprimento. Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de não comprovação do cumprimento da obrigação após o prazo ora concedido. A multa, contudo, somente poderá ser exigida após a prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.296, reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou de não fazer. Desse modo, o prazo ora concedido ao advogado constitui oportunidade adicional de cumprimento e não autoriza, por si só, a cobrança de astreintes. Caso transcorra o prazo concedido no item anterior desta decisão, sem comprovação suficiente, intime-se pessoalmente a executada, sob pena de incidência da multa acima fixada. Comprovado o cumprimento da obrigação, venham os autos conclusos para apreciação da suficiência da documentação e eventual reavaliação da multa vincenda. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito