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7000852-90.2017.8.22.0010

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000852-90.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO, OAB nº RO7897 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por CRISTIANE LUIZA XEREM DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao pagamento de valores retroativos de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente peticionou aos autos requerendo o cumprimento do julgado e apresentou memória de cálculo dos valores que entendia devidos (Ids 101116570 e 101116573). Diante da controvérsia instaurada acerca dos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo no Id 106242040. Após impugnação apresentada pelo INSS, por meio do despacho de Id 114489758, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento das divergências apontadas. Em cumprimento, a Contadoria Judicial excluiu as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e apresentou nova memória de cálculo no Id 115212951, apurando o crédito principal da exequente em R$ 129.416,84, além dos honorários advocatícios. A decisão de Id 121620792 rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento. Com base na referida memória, foi expedido precatório em favor da exequente no valor de R$ 129.416,84, com data-base em 01/12/2024 (Id 124426860). Posteriormente, foi registrada cessão parcial de 70% do crédito principal em favor de PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, providência já comunicada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. No tocante ao crédito principal da exequente, ressalta-se que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros impostos no título executivo judicial, sem prejuízo da correção de inexatidões materiais ou aritméticas eventualmente constatadas, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Contudo, reexaminando a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (Id 115212951), verificam-se inconsistências que demandam nova conferência pelo setor técnico. O título executivo judicial concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo e determinando que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 84115500). A memória homologada, entretanto, registrou expressamente a utilização da tabela “Justiça Federal – Benefícios Previdenciários” até novembro de 2021, embora o crédito executado decorra de benefício assistencial, e não previdenciário. Tratando-se de BPC/LOAS, a correção monetária deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às condenações de natureza assistencial, não incidindo a regra especial prevista para benefícios previdenciários. Ademais, a memória de Id 115212951 considerou o valor de R$ 1.302,00 nas competências de maio, junho e julho de 2023. O benefício assistencial, contudo, corresponde a 01 (um) salário mínimo, sendo que, a partir de maio de 2023, o valor mensal passou a R$ 1.320,00, parâmetro inclusive adotado na memória apresentada pelo próprio INSS. Por fim, verifica-se divergência quanto à data de atualização do crédito. A memória de Id 115212951 informa atualização até 05/2024, ao passo que o precatório de Id 124426860 foi cadastrado com data-base em 01/12/2024, mantendo-se o mesmo montante de R$ 129.416,84. Desse modo, mostra-se necessária nova remessa à Contadoria Judicial, não para reabertura ampla da liquidação, mas para conferência e retificação específica das inconsistências identificadas, preservados os demais parâmetros já fixados no título executivo. Ademais, revela-se indispensável que a nova memória apresente a devida decomposição individualizada entre o valor principal histórico e os respectivos acréscimos legais, permitindo a correta conferência e eventual retificação do requisitório já expedido. Sintetizo os parâmetros que devem nortear a revisão do cálculo: BENEFÍCIO: Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS, conforme concedido no título executivo judicial (Id 84115500); DIB: 25/10/2016, correspondente à data do requerimento administrativo fixada como termo inicial no título executivo judicial (Id 84115500) e adotada na memória homologada (Id 115212951); DIP: 01/08/2023, conforme considerada na memória de cálculo da Contadoria Judicial (Id 115212951); RENDA MENSAL: benefício equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente em cada competência, devendo ser observado o valor de R$ 1.320,00 nas competências de maio, junho e julho de 2023, em substituição ao valor de R$ 1.302,00 utilizado na memória de Id 115212951; ABONO ANUAL: não incidente, em razão da natureza assistencial do benefício, conforme já observado pela Contadoria Judicial na retificação que originou a memória de Id 115212951; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: data da citação, em março de 2017, conforme parâmetro adotado na memória homologada (Id 115212951); CONSECTÁRIOS LEGAIS: aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial (Id 84115500), que determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de benefício assistencial – BPC/LOAS, a correção monetária deverá observar os índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial, com incidência do IPCA-E até novembro de 2021, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da EC n. 113/2021; DATA-BASE: deverá a Contadoria compatibilizar a data de atualização da memória com a data-base do requisitório, considerando que o cálculo de Id 115212951 registra atualização até 05/2024, enquanto o precatório de Id 124426860 foi cadastrado com data-base em 01/12/2024, esclarecendo e, se necessário, corrigindo a divergência. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a respectiva RPV já foi expedida e paga, não integrando o objeto da presente revisão. Considerando que o valor constante do precatório foi apurado com base na memória de cálculo ora submetida à revisão, mostra-se prudente suspender o processamento do requisitório até a definição do montante efetivamente devido, evitando-se o prosseguimento do pagamento com base em valor possivelmente incorreto. A medida não implica, por ora, o cancelamento do precatório, sobretudo diante da cessão parcial de crédito já registrada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo apenas permanecer sobrestado até ulterior deliberação deste Juízo. Ante o exposto, determino a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que revise a memória discriminada de cálculo de Id 115212951, observando os parâmetros acima estabelecidos, especialmente quanto: a) à natureza assistencial do benefício e ao índice de correção monetária correspondente; b) ao valor do salário mínimo nas competências de maio, junho e julho de 2023; e c) à compatibilização entre a data de atualização da memória e a data-base constante do precatório. A nova memória deverá discriminar individualmente o valor principal, a correção monetária, os juros de mora e os demais encargos incidentes, preservados os demais parâmetros do título executivo judicial. DETERMINO O SOBRESTAMENTO do Precatório n. 0418387-10.2025.4.01.9198, até ulterior deliberação deste Juízo, diante da necessidade de revisão do valor requisitado. Apresentada a nova memória, intimem-se a exequente, o INSS e a terceira interessada/cessionária para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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