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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000845-92.2026.8.22.0007 REQUERENTE: P. C. N., CPF nº 71538313200, RUA NITERÓI 710, - DE 601/602 A 837/838 NOVO CACOAL - 76962-148 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646 REQUERIDO: A. M., CPF nº 59530774249, NEGO LOPES 2330 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARILIA SERRA DE ARAUJO, OAB nº RO13331 JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A FABIO GOUVEIA CARNEIRO, OAB nº RO5838 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, requerendo sua homologação (ID 135990846). No tocante ao divórcio, as partes manifestaram sua vontade de pôr fim à sociedade conjugal, requerendo a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Consignaram, ainda, que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Quanto à guarda da filha menor, V. C. N. M., as partes acordaram que será exercida de forma compartilhada entre os genitores, estabelecendo-se a residência materna como lar de referência. No que se refere à convivência paterna, ficou ajustado que ocorrerá de forma livre, mediante prévia comunicação à genitora. Em relação aos alimentos devidos à menor V. C. N. M., o genitor comprometeu-se a pagar, mensalmente, o equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, atualmente correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, com início em 10/05/2026, mediante depósito bancário ou PIX em conta de titularidade de P. C. N., CPF nº 715.383.132-00, utilizando-se, para tanto, a chave PIX correspondente ao referido CPF. As despesas extraordinárias, compreendendo aquelas relativas à saúde, tais como despesas médicas, hospitalares, laboratoriais, medicamentos e odontológicas, e à educação, com material escolar e uniforme, serão suportadas pelos genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante a devida comprovação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 137591790). Sendo as partes maiores e capazes, e versando o acordo sobre objeto lícito, com observância das prescrições legais aplicáveis, não se verifica qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes, quanto ao divórcio, à guarda, à convivência e aos alimentos, nos termos consignados na ata de audiência de ID 135990846, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do acordo homologado. EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à respectiva averbação no assento de casamento. Remanesce controvertida apenas a partilha de bens. Quanto à questão processual pendente, consistente na tempestividade da contestação, verifico que na audiência de conciliação, as partes, por convenção processual pactuaram a suspensão do prazo de defesa para tratativas de partilha, seguindo-se manifestação conjunta de ambos os patronos. Tratando-se de matéria patrimonial disponível, sem prejuízo a interesse de incapaz (já resguardado no acordo homologado) e sem afronta à ordem pública, reconheço a validade do negócio jurídico processual, afasto a revelia e tenho por tempestiva a contestação. Resta análise quanto aos bens partilháveis. A distribuição do ônus da prova se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As questões de fato a serem apuradas são: a) quais bens integram o patrimônio comum e quais são particulares; b) o quantitativo e a titularidade dos semoventes partilháveis; c) eventual passivo comum. Meios de prova: documental e pericial, sem prejuízo da prova oral. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito referem-se ao regime da comunhão parcial de bens e à definição do acervo partilhável. Ante o exposto, tenho o feito por saneado. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo supra, conclusos para deliberação quanto às provas a produzir. Ciência ao Ministério Público e às partes. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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