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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000842-31.2026.8.22.0010 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Requerente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido: ADEMIR REPISO LOPES Advogado/Requerido: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou conflito de competência, caso solicitadas - OF/GAB-2VCiv-RM, de ____/____/2026) A decisão Num. 138120914 - Pág. 1 a 3 não foi atendida pelo executado. A fim de evitar a prática de atos que possam vir a ser anulados, chamo o feito à ordem: O Autor/exequente pretende é receber o crédito que alega ter, no valor de R$ 4.468.590,78, e por isso postula atos executórios tanto contra o executado apontado nestes autos (ADEMIR REPISO LOPES). E, na mesma cédula em discussão nestes autos (7000842-31.2026.8.22.0010), há aval de VANESSA LONGO REPISO. Recentemente, foi deferida recuperação judicial da pessoa jurídica e sócios, nos autos 7000046-98.2026.8.22.0023, em trâmite perante ao Juízo da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, cuja decisão está juntada no Num. 138925142 - Pág. 2e ss. E aquele juízo determinou suspensão de todas ações contra os executados diante do deferimento do plano da recuperação judicial (cópia da decisão juntada no Num. 138925111 - Pág. 2 a 8, item ‘1’, parte final). Manifestação do autor no Num. 140094740 - Pág. 1 a 6. Antes de mais nada, deve haver deliberação a competência para processar a lide, tendo em vista recuperação judicial acima. Nos autos de recuperação judicial n.º 7000046-98.2026.8.22.0023 são partes: ADEMIR REPISO LOPES, que é o executado nestes autos - 7000842-31.2026.8.22.0010; ADRIANO JOSE REPISO LOPES; LARISSA MINICHELLI CARDOSO e REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA. Deve ser observada a regra a universalidade do Juízo da recuperação judicial quanto à competência para processar esta lide. E assim o é por uma razão muito simples: se o pedido do Autor/Exequente for considerado procedente são praticados atos expropriatórios contra a “massa falida”, sócios, responsáveis ou monte mor da recuperação judicial, inclusive observando o quadro de credores. Se não for, arquiva-se o feito. E somente o Juízo da recuperação judicial é quem tem competência para tanto. E não adianta decidir em sentido diverso. Recentemente, este juízo proferiu decisão num processo incidental sobre o qual havia recuperação judicial tramitando em outro juízo e a sentença foi anulada, determinando remessa dos autos ao Juízo da recuperação judicial para a prática dos demais atos. Havendo dúvida, observe-se a fundamentação trazida no acórdão exarado nos autos n.º 7003689-11.2023.8.22.0010: “...Das alegações de incompetência do juízo sentenciante e nulidade da sentença Defendem os apelantes a incompetência absoluta do juízo de origem, ao fundamento da chamada vis attractiva do juízo universal da falência, ao fundamento do imóvel usucapiendo integrar o acervo falimentar submetido ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO (Autos n. autos 0605394-12.2008.8.09.0137). Pois bem. Com razão os apelantes, e explico: Da análise dos autos, especialmente a certidão de inteiro teor de ID 28555567, verifico que o imóvel em questão foi adquirido pelo Frigorífico Regional Ltda, na data 1º/05/2005, sendo incorporado à empresa Frigorífico Margen Ltda. (em recuperação judicial) aos 18/09/2012. E mais, que em data posterior, ou seja, 31/08/2015, foi declarado indisponível, conforme Prenotação nº 9.769, de 18/08/2015 Protocolo nº 46.198, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, nos autos nº 605394-12.2008.8.09.0137. Consta, também, que, embora o processo de recuperação judicial do referido grupo econômico tenha sido iniciado em 2008, o Frigorífico Margen, na data de 29/06/2010, realizou dação em pagamento em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Rondoniense RolimCredi, com o objetivo de quitar débitos. E mais, que em 2011, esta cooperativa o alienou aos apelados, assim como que sua transferência - propriedade - não chegou a ser formalizada, e que com a decretação da falência - em 2015 -, referido bem acabou sendo atingido, declarando-se a sua indisponibilidade - arrecadação - pelo juízo da falência. Assim, considerando respectivas peculiaridades, de fato, a meu ver, a argumentação dos recorrentes encontra respaldo na jurisprudência, principalmente do eg. STJ, no sentido de que a competência para demandas que possam implicar imediata diminuição do patrimônio afetado ao concurso de credores - como a de usucapião contra a massa falida - é exclusiva do juízo falimentar, em razão de potencial possibilidade de prejuízo direto à coletividade de credores. Aliás, acerca deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. 1. [...]. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A decisão agravada consignou a existência de precedente atualizado da Segunda Seção desta Corte que em julgamento realizado aos 25/2/2018 do CC 114.842/GO, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, preconizou que eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.541.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/4/2017.). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)... Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDO E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 15 de agosto de 2025 Desembargador JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR” (publicado no DJE DE 15/9/2025). Seguido por: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. ATO CONSTRITIVO SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A contra decisão que revogou a tutela de urgência, anteriormente, concedida nos autos da ação de busca e apreensão, movida em face da Agro-Produtiva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., em razão do deferimento da recuperação judicial da agravada. A decisão impugnada determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão, reconhecendo a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre os atos de constrição patrimonial que interfiram na preservação da atividade empresarial da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se, após o deferimento da recuperação judicial, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser executada no Juízo comum ou se deve ser submetida à apreciação do Juízo da recuperação judicial, especialmente quanto à essencialidade do bem para a continuidade da atividade empresarial da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o deferimento da recuperação judicial, todas as questões patrimoniais da empresa recuperanda, incluindo atos de constrição, devem ser submetidas ao Juízo da recuperação judicial (Juízo universal). Esse entendimento encontra respaldo no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O objetivo principal da recuperação judicial é assegurar a continuidade da empresa, preservando os bens necessários à sua atividade e promovendo a igualdade entre os credores. A deliberação sobre a essencialidade de determinado bem para a empresa recuperanda é de competência exclusiva do Juízo da recuperação, que detém informações amplas sobre o processo e a situação patrimonial da empresa. 5. A jurisprudência do STJ, também, é firme ao estabelecer que o credor fiduciário, mesmo que tenha garantia real, deve submeter-se ao Juízo universal no que diz respeito à análise da essencialidade do bem. Assim, é necessário que o Juízo da recuperação judicial examine se o bem objeto da ação de busca e apreensão é essencial à atividade da empresa, o que pode suspender ou não a constrição. 6. No presente caso, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes, ao tomar conhecimento do deferimento da recuperação judicial da agravada, corretamente revogou a tutela de urgência que havia determinado a busca e apreensão do bem, respeitando a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre atos de constrição patrimonial que afetem a empresa em recuperação. 7. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, sendo incabível a manutenção da liminar de busca e apreensão sem prévia deliberação do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Após o deferimento da recuperação judicial, compete ao Juízo da recuperação (Juízo universal) a análise de todos os atos de constrição patrimonial, inclusive aqueles relacionados a bens garantidos por alienação fiduciária, devendo ser submetidos à sua apreciação eventual execução de tais atos. 10. A decisão sobre a essencialidade do bem para a continuidade da atividade da empresa em recuperação deve ser tomada pelo Juízo da recuperação, sendo incabível o prosseguimento da busca e apreensão no Juízo comum sem essa deliberação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/05, art. 6º, § 4º; art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 178571/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1861934/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/08/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814300-08.2024.8.22.0000 -Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução fiscal e autorizou a realização de atos de penhora online, especialmente via SISBAJUD, sob o fundamento de que valores em dinheiro não se enquadram como bens de capital. A agravante sustentou que tais atos constritivos somente podem ser realizados com a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, e informou já ter obtido decisão anterior em agravo de instrumento com essa determinação. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, no âmbito de execução fiscal, depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando sua função social e a manutenção da atividade econômica. A Primeira Seção do STJ cancelou a afetação do Tema Repetitivo nº 987 diante da superveniência da Lei nº 14.112/2020, a qual harmoniza a orientação jurisprudencial no sentido de que os atos constritivos devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. A jurisprudência do STJ, conforme decidido no AgInt no CC nº 166.058/MG, reconhece que, embora a execução fiscal não seja suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa devem ser analisados pelo juízo universal, para não comprometer o plano de recuperação. A constrição de valores, ainda que em execução fiscal, sem a prévia apreciação pelo juízo da recuperação judicial, compromete a preservação da empresa e afronta o princípio da cooperação jurisdicional, previsto no art. 69 do CPC. Precedentes do STJ (CC nº 149.811/RJ, AgInt no CC nº 157.061/PE) e do TJRO (Agravos de Instrumento nºs 0803961-68.2016.822.0000 e 0803959-98.2016.822.0000) reiteram que os atos constritivos devem ser submetidos à análise do juízo universal da recuperação judicial. A decisão agravada contrariou esse entendimento ao determinar penhora via SISBAJUD sem a devida submissão ao juízo da recuperação, o que justifica a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, mas os atos constritivos patrimoniais devem ser previamente submetidos à análise do juízo universal. O juízo da recuperação judicial detém competência para avaliar a compatibilidade dos atos de constrição com o plano de recuperação aprovado. A constrição de valores via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial sem autorização do juízo universal afronta o princípio da preservação da empresa e compromete a efetividade da recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §7º; 47; 49. CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 166.058/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2020; STJ, CC nº 149.811/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.05.2017; STJ, AgInt no CC nº 157.061/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.505.290/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.04.2015; TJRO, AI nº 0803961-68.2016.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 15.10.2021; TJRO, AI nº 0803959-98.2016.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 15.10.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805043-22.2025.8.22.0000 - Desembargador: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recuperação Judicial. Juízo Universal da Falência. Art. 76 da Lei N. 11.101/2005. Créditos da Empresa em Recuperação. Condição de Autora. Competência. 1. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente. 2. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802104-79.2019.8.22.0000 - Desembargador: EURICO MONTENEGRO JUNIOR. EMENTA Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Execução individual pendente ao tempo do ajuizamento de pedido de recuperação judicial. Crédito não incluído no plano. Juízo universal da recuperação judicial competente para todos os atos de execução. Credor retardatário que demonstra desinteresse em habilitar seu crédito. Prosseguimento da execução individual. Possibilidade somente após o encerramento da recuperação. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da execução originária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é competente o juízo universal da recuperação judicial para prosseguimento de todos os atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sendo que a continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar em alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio da preservação da empresa, prevista no art. 47 da Lei 11.101/2005. Na hipótese do credor pretiro não promover a habilitação retardatária, tampouco retificar o Quadro Geral de Credores, optando por prosseguir com a execução individual, descabe a sua extinção, mas deve aguardar o encerramento da recuperação judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800583-70.2017.8.22.0000 - Desembargador: Alexandre Miguel. EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Empresa em recuperação. Crédito extraconcursal. Arresto. Competência do Juízo Universal. Recurso provido com efeitos infringentes. Constituído o crédito exequendo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou após, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da Universal (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805008-72.2019.8.22.0000 - Desembargador: HIRAM SOUZA MARQUES. EMENTA Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Empresa ré em recuperação judicial. Inclusão no plano de recuperação. Incidência de juros e mora. Segundo o entendimento firmado pelo STJ o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, é concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, não obstante a decisão condenatória eventualmente tenha sido proferida em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803980-69.2019.8.22.0000 - Desembargador: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. DEFIRO o pedido feito pelo executado no Num. 138925110 - Pág. 1 a 3), em parte, especialmente o Num. 138925110 - Pág. 3, parte final. Se este Juízo de Rolim de Moura não é competente doravante para prosseguir na lide não pode determinar atos expropriatórios sobre o bem. Não há restrição em veículos RENAJUD. Esclareço também que não há valores restritos no SISBAJUD ou outros bens restritos/penhorados. Ante o exposto, por medida de economia processual e celeridade, atento às regras de competência absoluta em razão da pessoa (recuperação judicial), com base na Lei Federal n.º. 11.101/2005, determino a remessa do presente feito por prevenção ao Juízo da Comarca de São Francisco do Guaporé para processamento junto aos autos n.º 7000046-98.2026.8.22.0023 (n.º da recuperação judicial). Após o transcurso do prazo recursal para ambas partes (ou havendo desistência do prazo por parte de ambas), remetam-se. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo ou Conflito de Competência, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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