Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n. 7000840-19.2026.8.22.0024 Classe Arrolamento Sumário Assunto Inventário e Partilha REQUERENTES: F. A. D. A., C. A. D. A., M. F. D. A., S. A. D. A. J. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 REQUERIDOS: M. D. L. T. D. A., S. A. D. A. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, requereu a desistência do feito com extinção sem resolução de mérito. DECIDO. Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária. Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do requerido para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação, razão pela qual é cabível a homologação da desistência da ação. Com efeito, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte contrária e enseja, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito, uma vez não citada a parte adversa, não havendo de se falar justamente na imposição do pagamento das despesas relativas ao processo. Vejamos o art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido.Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo cancelamento da distribuição do feito pelo não cumprimento da ordem de emenda à inicial para pagamento das custas prévias, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. (Apelação n. 7003110-68.2020.8.22.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 3/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PAGAMENTO. INDEVIDO. Evidenciado que a parte, dentro do prazo legal do comando judicial, ao invés de proceder o recolhimento das custas complementares, optou por desistir da tutela cautelar, o que foi deferido pelo juiz de origem, não se mostra cabível compeli-la ao pagamento da referida verba, após a sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito com isenção de custas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804434-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/08/2020). APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Uma vez não citada a parte adversa, o pedido de desistência da ação formulado em razão da incapacidade da parte-autora para recolher as custas enseja tão somente o cancelamento da distribuição do feito, não havendo de se falar em imposição do pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001720-76.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES. RECURSO PROVIDO. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), sendo incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (Apelação n. 7005405-08.2020.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. em 20.08.2020). A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, todos do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Considerando que ao tempo do pedido de desistência não havia sido apresentada a contestação, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários (art. 90 e art. 485, §4º do CPC). Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Ressalto que, na hipótese de propositura de nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59 do CPC), a qual foi cancelada (art. 290 do CPC). Desta forma, nova distribuição deve se dar por sorteio. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Nova Mamoré/,2 de setembro de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta