Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000824-08.2025.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: CAFEEIRA CAPIXABA COM BENEFICIAMENTO DE CAFE EIRELI, BRUNO FARIAS CRAUSE Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que decorreu o prazo da suspensão do processo, nos termos da decisão de id 122095290, impõe-se o prosseguimento do feito. De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos da execução, especialmente no que concerne à apresentação do demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Nos termos do art. 824 do CPC, defiro o processamento da execução. Como medida de estímulo à autocomposição, em observância ao dever do juízo de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do conflito (art. 139, V, do CPC), e em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), determino a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando nos autos, bem como promovendo a intimação das partes acerca da data designada. A solenidade será realizada de forma virtual. A audiência será realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de som e imagem em tempo real, por plataforma a ser oportunamente informada nos autos. Sendo assim, deverão as partes informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato, especialmente quanto à ausência de acesso à internet ou a dispositivo com câmera e áudio. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique acerca da existência ou não de condições técnicas da parte executada para participação na audiência. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial e, não ocorrendo a quitação, compareça à audiência de conciliação designada. Não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, promovendo sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto competente e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. No mais, com fundamento no art. 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens. Finalmente, caso o(a) Oficial(a) de Justiça não localize a parte executada, deverá proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830, caput, do CPC. Nos termos do art. 829 do CPC, deverá constar expressamente no mandado ou na carta de citação: a) que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 919, §1º, do CPC, devendo constar, ademais, que, ainda que excepcionalmente atribuído tal efeito, não haverá impedimento à realização dos atos de constrição, nos termos do §5º do referido dispositivo legal; b) que, no prazo para oposição de embargos, poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916 do CPC; c) que a autocomposição constitui meio adequado, célere e eficaz de solução do conflito, recomendando-se às partes a busca de solução consensual, com vistas à satisfação do crédito e à rápida extinção do feito. Caso requerida, desde já defiro a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, a ser providenciada pela CPE. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, em duas vias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente, devidamente instruído, como carta/mandado/carta precatória de citação e/ou intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito