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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000814-34.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 3.255,36 Última distribuição:22/01/2019 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA RÉU: IVAN SOBREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 3923, - DE 3785/3786 A 3922/3923 SETOR 05 - 76870-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, atuando como curadora especial da parte executada (ID 139700528), citada por edital. A curadoria especial, no exercício de sua função processual, fundamentou sua manifestação na prerrogativa da negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a própria curadora especial reconheceu expressamente em sua petição a ausência de elementos para uma oposição de mérito. Afirmou textualmente não vislumbrar a ocorrência de prescrição, decadência ou qualquer das matérias defensivas elencadas no art. 917 do CPC, aplicáveis à espécie, tais como inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução ou outra questão de defesa. A nomeação de curador especial visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital. A apresentação de defesa por negativa geral é uma prerrogativa que afasta o ônus da impugnação específica dos fatos. No entanto, para a desconstituição da penhora, a impugnação deve vir acompanhada de um fundamento jurídico válido, ainda que arguido de forma geral, capaz de infirmar a constrição realizada. No presente caso, a própria curadoria, após analisar os autos, declarou não ter encontrado vícios ou nulidades, limitando-se a apresentar a peça por formalidade. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer indício de irregularidade, não tem o condão de invalidar o ato de penhora e a consequente satisfação do crédito. Ante o exposto, e considerando a ausência de fundamento legal para a desconstituição do ato, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Procedi com a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 140429395): Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 0,49 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA / 05.***.***/0001-01 ALMEIDA, COLOMBI & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS / 31.***.***/0001-20 (104) Agência: 1831 Conta: 01617692-8 Sim Em Conta (756) Agência: 33** Conta: 4****-0 R$ 1.472,74 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA / 05.***.***/0001-01 ALMEIDA, COLOMBI & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS / 31.***.***/0001-20 (104) Agência: 1831 Conta: 01617738-0 Sim Em Conta (756) Agência: 33** Conta: 4****-0 Total R$ 1.473,23 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento/suspensão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026 . Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
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