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7000799-37.2025.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000799-37.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MIRANDA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706, AMANDA NASCIMENTO LIMA BRUNELLI, OAB nº RO14618 Polo Passivo: NATALIA WUTK RAMLOW REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que, após a citação, as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 141825190). Verifico também que o patrono GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA assinou o termo de acordo representando o exequente. Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 117445379, esta afere poderes do exequente ao patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 133752336 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restaram resguardadas, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos são medidas de rigor. Ademais, indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que, caso haja o descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento e apresentar o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 141825190. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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