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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000776-86.2019.8.22.0013 CLASSE: Recuperação Judicial AUTOR: LATICÍNIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA, OAB nº GO22145, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIANA FERRARI FURLAN, OAB nº RO6431 DECISÃO Trata-se de processo de falência de LATICÍNIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA, resultante da convolação da recuperação judicial, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei n. 11.101/05, em fase de arrecadação e realização do ativo. Vieram os autos conclusos diante da certidão de id. 141475855, que noticia restar infrutífera a última tentativa de intimação pessoal do administrador judicial, bem como em razão do requerimento de id. 141679841. Passo a decidir as questões pendentes. I. Do cadastramento de terceiro interessado e da habilitação de advogada (id. 141679841) JOÃO YANOVICH JUNIOR, na qualidade de terceiro interessado e potencial adquirente dos bens móveis da massa falida, requereu seu cadastramento no sistema eletrônico, em caráter instrumental e limitado ao acompanhamento dos atos de arrecadação, avaliação e alienação, bem como a habilitação de sua patrona. O pedido, no ponto, comporta deferimento. O cadastramento pretendido não confere ao requerente a condição de parte, credor ou assistente, prestando-se unicamente a viabilizar a ciência e o acompanhamento dos atos de realização do ativo, o que se coaduna com a publicidade que rege a alienação em falência e não acarreta prejuízo à massa. Assim, defiro o cadastramento de JOÃO YANOVICH JUNIOR como terceiro interessado, em caráter estritamente instrumental e limitado aos atos relacionados à arrecadação, à avaliação e à alienação dos bens móveis da massa falida, sem equiparação a parte, credor ou assistente processual, e defiro a habilitação da advogada DANIELLE PEREIRA GUILARDUCCI, OAB/GO 49.141, nos termos do art. 105 do CPC, determinando que as intimações a ela relativas sejam realizadas em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Os demais requerimentos deduzidos na mesma petição - atinentes à vistoria técnica, à atualização da arrecadação, à formação de lotes, à avaliação e à alienação dos bens - serão apreciados oportunamente, após a regularização da administração judicial determinada no item seguinte e a apresentação do relatório atualizado de arrecadação. II. Da destituição do administrador judicial O administrador judicial ELDER GOMES RAMOS, nomeado por ocasião da decisão de id. 108329538, foi reiteradamente instado a apresentar a consolidação da relação de credores e o relatório acerca da arrecadação integral dos bens da massa falida, providências indispensáveis ao prosseguimento da realização do ativo (despacho de id. 130857233). Sem embargo, o auxiliar permaneceu inerte ao longo de sucessivas intimações. A ordem foi renovada pela decisão de id. 133692521 (17/03/2026), sob pena de desobediência (art. 23 da Lei n. 11.101/05), restando infrutífera a diligência pessoal, conforme certidão de id. 135225499, na qual o Oficial de Justiça consignou não haver localizado o administrador, que informou encontrar-se em Porto Velho/RO. Reiterada a determinação pela decisão de id. 136370778 (14/05/2026), sobreveio nova certidão negativa (id. 138200544), a revelar que o administrador havia transferido residência para o município de Porto Velho/RO, sem comunicar a alteração a este Juízo. Diante disso, o despacho de id. 141064108 (14/08/2026) determinou a intimação pessoal por meio do aplicativo WhatsApp, no número por ele próprio indicado nos autos (id. 109391129), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias e advertindo-o expressamente de que o descumprimento injustificado ensejaria sua destituição (art. 23, parágrafo único, c/c art. 31 da Lei n. 11.101/05). Ainda assim, a comunicação restou infrutífera, nos termos da certidão de id. 141475855. O quadro evidencia, o descumprimento reiterado, por parte do profissional, dos deveres inerentes ao encargo. Registro, com a consideração que a situação recomenda, que ao administrador judicial incumbe apresentar contas e relatórios exigidos pelo Juízo, diligenciar na arrecadação e na conservação dos bens e manter atualizados seus dados de localização (arts. 22 e 23 da Lei n. 11.101/05) - deveres que, no caso, deixaram de ser observados: não foram apresentadas a consolidação da relação de credores nem o relatório de arrecadação integral; frustraram-se as intimações pessoais em razão de mudança de domicílio não comunicada; e não houve resposta sequer à intimação eletrônica realizada no contato por ele indicado. A omissão, prolongada por meses, paralisou a realização do ativo, mantém a leiloeira nomeada à espera de providências e agrava o risco de perecimento e desaparecimento dos bens da massa, notadamente dos equipamentos de refrigeração já apontados como faltantes. Configuradas, pois, a desídia e a inobservância dos deveres do encargo, impõe-se a destituição, nos termos do art. 23, parágrafo único, c/c art. 31 da Lei n. 11.101/05. Ante o exposto, DESTITUO o administrador judicial ELDER GOMES RAMOS das funções que exercia nestes autos. Por se tratar de destituição fundada em desídia e em descumprimento das obrigações legais do encargo, o administrador destituído não fará jus a qualquer remuneração, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/05. Intime-se o administrador destituído, pelos meios disponíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira ao administrador ora nomeado toda a documentação, os livros, os bens e os elementos da massa falida que eventualmente estejam sob sua guarda ou responsabilidade, prestando as informações necessárias à continuidade dos trabalhos. III. Da nomeação de novo administrador judicial Com fundamento no art. 21 da Lei n. 11.101/05 e com base no Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Corretores, Leiloeiros, Administradores Judiciais e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRO – CEAJUS, nomeio administrador judicial o advogado RODRIGO TOTINO, regularmente cadastrado e homologado para o exercício do encargo, com atuação nos municípios do Estado, cujos dados de qualificação e contato deverão ser extraídos do referido cadastro para fins de intimação. Intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar a aceitação do encargo e juntar aos autos o termo de compromisso devidamente subscrito, nos moldes do art. 33 da Lei n. 11.101/05, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários. Com a juntada da proposta, intimem-se os representantes da massa falida e o Ministério Público para manifestação, em 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o administrador nomeado dar imediato impulso à realização do ativo, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a consolidação da relação de credores e o relatório atualizado da arrecadação, discriminado por unidade. IV. Disposições finais Ciência ao Ministério Público e à leiloeira nomeada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito