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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000773-17.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cartão de Crédito Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) BRUNO DIRCEU PINTO, CPF nº 00495159263 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central de Rondônia – Sicoob Ourocredi em face de Bruno Dirceu Pinto. As partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, informando a composição do débito objeto destes autos, juntamente com outras obrigações tratadas em processos correlatos, requerendo a homologação judicial da transação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, porquanto retratada os interesses de ambos os envolvidos. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os sujeitos do processo. O acordo juntado aos autos encontra-se assinado pelas partes, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta, em análise sumária, ilegalidade ou vício capaz de impedir sua homologação. A autocomposição deve ser prestigiada, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil. No caso, contudo, considerando que o ajuste prevê pagamento parcelado, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior extinção após a comprovação da quitação integral. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição (ID 142226915) juntada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO o curso da execução até o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente informar eventual inadimplemento, hipótese em que poderá requerer o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, observadas as condições pactuadas. Comprovado o cumprimento integral da avença, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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